TJSP - 0002738-07.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002738-07.2025.8.26.0156 (processo principal 1002189-77.2025.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valeria de Oliveira Constancio - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - - MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e outro -
VISTOS.
Intime-se o(a) executado(a) Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco do Brasil S/A e MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) constituído(a)(s) (§ 2º, INCISO I DO ARTIGO 513 ABAIXO), para que, no prazo de quinze dias, efetive o pagamento do débito (R$ 3.867,07), tudo na forma estabelecida no artigo 523,"caput", §§1º e 2º, do Código de Processo Civil Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Decorrido o prazo de quinze dias sem informação de pagamento prossiga-se na fase executiva, procedendo a serventia o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos seguintes termos: Executados abaixo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco do Brasil S/A e MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA Valor atualizado: R$ 3.867,07 Sem prejuízo, intime-se o executado, de que poderá apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora, conforme previsão do artigo 525 daquele diploma legal.
Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a) que deverá promover eventual CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER), em autos apartados, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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