TJSP - 1078218-26.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078218-26.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fmo Participacoes Ltda -
Vistos. 1.
A autora requer nova liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, oferecendo como garantia um imóvel de sua propriedade.
Indefiro o pedido pois, nos termos do artigo 151, II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se opera com o depósito integral do montante devido, não havendo previsão legal de que a simples oferta de bem imóvel em garantia produza tal efeito. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes, sob pena de preclusão, especificar se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos, sob pena de indeferimento da prova em caso de postulação genérica.
Ao peticionar, deverão os procuradores utilizar a nomenclatura "Especificação de provas" ou outra similar, para garantia de maior celeridade na tramitação, devendo a modalidade "petição genérica" ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. 3.
Após, conclusos. 4.
Intimem-se via imprensa oficial e portal eletrônico. - ADV: MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO (OAB 515118/SP), DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB 316436/SP) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:22
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 15:24
Autos no Prazo
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31/01/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 14:13
Recebida a Emenda à Inicial
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17/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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