TJSP - 1020698-33.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020698-33.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associacao Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano -
Vistos.
Por ora, baseado em recentes julgados sobre a gratuidade da justiça concedida em favor de pessoas jurídica de direito privado, inclusive, àquelas sem fins lucrativos, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para os fins de avaliar condição financeira da requerente determino que a parte interessada comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do pretendido benefício.
Para tanto, colaciono os mencionados julgados: Agravo de instrumento Execução de título executivo extrajudicial Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades Agravante que é pessoa jurídica de direito privado.
Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2354246-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024).
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS Pessoa jurídica Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se trata de pessoa jurídica. É irrelevante para a concessão do benefício que tenha a pessoa jurídica fins lucrativos ou não, devendo comprovar em ambos os casos, a hipossuficiência financeira alegada.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2199012-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Bancários.
Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.
Necessidade não comprovada.
A Associação Agravante não fez prova de sua condição de necessitada.
Impossibilidade de deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2157190-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Pessoa jurídica que, inobstante a ausência de finalidade lucrativa, atende público seleto em razão do valor expressivo cobrado de seus consumidores (prestação de serviços educacionais) - Alegada condição de necessitada - Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a determinaram - Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2173459-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Posto isso, providencie a interessada ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO, a exibição decópias dos três últimos balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e receita líquida; e cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, saliento que a ausência de exibição dos documentos ora relacionados implicará no indeferimento do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, no pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime(m)-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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