TJSP - 1000658-61.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000658-61.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Funilaria e Pintura Check-up Ltda-me - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na obrigação de fazer consistente em retirar o veículo VW/VOYAGE 1.6, Placa FQX-9B32, das dependências do pátio da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de mercado do veículo.
CONDENAR a ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 407,22 (quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos), referente ao serviço de guincho, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da apreensão (19/09/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento das diárias de estadia, no valor de R$ 40,72 (quarenta reais e setenta e dois centavos) por dia, limitadas ao período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contadas a partir de 19 de setembro de 2024.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento (mês a mês).
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.C.
Laranjal Paulista, 04 de setembro de 2025. - ADV: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:51
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:24
Expedição de Carta.
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02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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