TJSP - 0003071-59.2024.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003071-59.2024.8.26.0619 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA -
Vistos.
Analisando os PECs 0003071-59.2024.8.26.0619 e 0000899-13.2025.8.26.0619 observo que se trata de executado cujas penas fixadas pelo juízo de conhecimento, transitadas em julgado, foram substituídas por penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária.
Ainda, possui o PEC 0000272-09.2025.8.26.0619, no qual, por decisão de acórdão, foram afastadas às condições previstas no artigo 78, § 2º, a e b, do Código Penal, e fixado em 07 meses o prazo máximo de frequência aos cursos mencionados.
Ocorre que nesta Comarca não há curso de educação, conscientização e responsabilização para agressores em processos de violência doméstica/familiar em andamento, o que torna impossível o cumprimento da suspensão condicional da pena na forma determinada na Decisão de agravo, assim, aos 02/04/2025, foi tornado sem efeito o "sursis" concedido, devendo ser cumprida a pena privativa de liberdade de liberdade imposta (07 meses e 17 dias detenção e 17 dias de prisão simples).
Decido.
A execução das penas restritivas de direito está especificada nos artigos 147 a 155 da LEP.
Portanto, o artigo 111 e seu parágrafo único, que estabelece a normativa referente à soma de penas privativas de liberdade, não é aplicável às execuções cumulativas de penas restritivas de direito.
O artigo 148 da LEP estabelece que o juiz da execução não pode alterar a pena restritiva fixada pelo juízo do conhecimento, exceto a forma de cumprimento.
Portanto, a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito efetivada pelo juízo de conhecimento, transitada em julgado, vincula o juízo da execução quanto à pena aplicada, podendo alterar apenas como o cumprimento se dará, e desde que de forma mais benéfica ao executado.
A LEP e o CP preveem as hipóteses de substituição, conversões das penas, de forma taxativa, de modo que, se não prevista, não pode ser aplicada, de acordo com o princípio da legalidade.
A conversão da pena restritiva em pena privativa de liberdade é desfavorável ao executado, justificando ainda mais a observância deste princípio.
Como causas de conversão da pena restritiva de direitos, tem-se o artigo 181 da LEP.
Tem-se, também, o artigo 45 do CP, que nada mais é do que previsão genérica daquele artigo.
No parágrafo 1º do artigo 181 há cinco hipóteses previstas, sendo as primeiras referentes ao descumprimento injustificado das obrigações e, as últimas, em especial uma delas, à condenação por outro crime à pena que seja privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa (ou seja, não tenha sido concedido o sursis).
Portanto, percebe-se que, para conversão, além de se exigir que a nova condenação seja a pena privativa de liberdade (não a pena restritiva de direito), ela não pode estar com execução suspensa.
E, por fim, analisando o artigo 44, parágrafo 5º do CP, deve-se observar a possibilidade de as execuções serem cumulativamente cumpridas.
Caso possam ser simultaneamente executadas, não há razão para conversão.
Por exemplo, uma pena privativa imposta em regime aberto não exige que a uma execução de prestação de serviço à comunidade seja, necessariamente, convertida.
Ou seja, deve haver incompatibilidade da nova pena para com a anterior.
Como adverte Mirabete (Execução Penal, 12ª ed., Atlas, 2014, p. 874), Na existência de duas ou mais condenações a penas privativas de liberdade, todas substituídas por sanções restritivas de direito, inviável é a conversão sob o argumento de que a soma das reprimendas exigiria a fixação do regime inicial semiaberto ou fechado.
A unificação de regimes prisionais nos termos do que prevê o art. 111 pressupõe penas privativas de liberdade a serem cumpridas, situação que não se verifica na hipótese de terem sido essas substituídas por sentenças transitadas em julgado. (g.n.) Ante o exposto, havendo 02 execuções em andamento com penas restritivas de direito impostas, plenamente possível a execução de ambas, com o cumprimento simultâneo do regime aberto no PEC 0000272-09.2025.8.26.0619, assim, mantenho as execuções da forma como imposta na condenação.
OFICIE-SE a CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASCPMA, localizado na Rua Barão do Triunfo, 449 (ao lado deste Fórum), comunicando a presente decisão.
O sentenciado ainda não foi advertido para iniciar o cumprimento das penas restritivas no PEC 0000899-13.2025.8.26.0619, bem como não foi advertido para iniciar o cumprimento do regime aberto no PEC 0000272-09.2025.8.26.0619, uma vez que os autos encontravam-se pendentes desta análise.
Assim, designei nova data de audiência nos respectivos pecs.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Taquaritinga, 03 de setembro de 2025. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP) -
03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 18:10
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 15:53
Apensado ao processo
-
20/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:41
Apensado ao processo
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Mandado
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29/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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