TJSP - 1051913-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:04
Recebido o recurso
-
08/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051913-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Adriano Nogueira - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Adriano Nogueira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005922-71.2025.8.26.0003
Edson Antonio dos Reis
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Bruno Gustavo Negri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2025 19:18
Processo nº 4000097-15.2025.8.26.0079
Debora Cristina Holanda Pinto
Lucas Araujo Freitas
Advogado: Nuno Augusto Pereira Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0016249-63.2024.8.26.0041
Justica Publica
Fernando Ortega Santana
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 10:29
Processo nº 4005042-79.2025.8.26.0003
Giovanna de Sousa Felippe
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Eduardo Arnon Eloy Mendonca da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 17:03
Processo nº 1004675-26.2024.8.26.0526
Nilson Marques Junior
Liberty Seguros S/A
Advogado: Angelica Lucia Carlini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 18:03