TJSP - 4003689-50.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003689-50.2025.8.26.0020/SP AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS LEITEADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Ademais, verifico que a procuração aparenta ter sido assinada digitalmente,por meio da plataforma ZapSign, que não tem sido reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo como credenciada à ICP-Brasil. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR OBRIGAÇÕES ESPÉCIE DE TÍTULOS DE CRÉDITO Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, IV do CPC Procuração assinada digitalmente (Ac ZapSign) Certificado digital não emitido pelo ICP-Brasil Cautela do juízo de origem que se justifica Art. 10, M.
Prov. nº 2.200-2/2001 Precedentes desta c.
Câmara e do STJ Suspensão do processo com base no REsp 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema STJ 1264) Petição inicial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade Controvérsia limitada à questão processual Pedido não conhecido - Sentença mantida Recurso desprovido, na parte conhecida." (TJ-SP - Apelação Cível: 10243476420248260576 São José do Rio Preto, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 19/12/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024).
Desse modo, a fim de regularizar a representação processual, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito, procuração específica contendo os dados do presente processo, assinada mediante firma reconhecida ou por meio de certificado digital válido e registrado junto à ICP-Brasil.
Alternativamente a parte poderá comparecer pessoalmente na UPJ, com documento de identificação e ratificar os termos do mandato, lavrando-se TERMO DE RATIFICAÇÃO, independente de intimação do Juízo vez que se presume que o advogado mantenha contrato com a parte que representa em Juízo.
Int. -
29/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO DOS SANTOS LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000429-47.2024.8.26.0156
Catarina Paulino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Esdras de Camargo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1019767-46.2022.8.26.0451
Maria Lucia Severo da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Aref Sabbagh Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 15:23
Processo nº 1001522-10.2021.8.26.0681
Rafael Oliveira de Lima
Joao Norberto de Lima
Advogado: Rafael Marcansole
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 15:33
Processo nº 1000284-62.2025.8.26.0568
L a dos S Domingos ME
Bruna Luiza da Silva Zavan
Advogado: Moacir Fernando Theodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 11:02
Processo nº 0003033-15.2025.8.26.0198
Leila Machioni Panzani
Caixa Economica Federal
Advogado: Camila de Fatima Chigancas Anacleto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 13:04