TJSP - 0000483-81.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000483-81.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1001372-23.2022.8.26.0219) (processo principal 1001372-23.2022.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tito Barbosa Filho - - Vanessa Xavier da Costa - Horácio Vieira da Silva Filho - Republicação para regularização de intimação de advogado.
Teor do ato: Republicação para regularização de intimação de advogado: Teor do ato:
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (fl.131).
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), SERGIO EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 279780/SP), LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:51
Republicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:56
Republicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:15
Apensado ao processo
-
18/06/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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