TJSP - 1026128-53.2018.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:48
Petição Juntada
-
07/03/2025 11:49
Petição Juntada
-
07/03/2025 03:23
Publicação
-
06/03/2025 00:16
Remetidos os Autos
-
05/03/2025 15:18
Ato ordinatório
-
23/01/2025 14:06
Petição Juntada
-
04/11/2024 15:25
Petição Juntada
-
26/10/2024 00:30
Publicação
-
25/10/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
25/10/2024 12:05
Ato ordinatório
-
25/10/2024 12:04
Documento Juntado
-
25/10/2024 12:01
Documento Juntado
-
31/07/2024 11:38
Expedição de documento
-
10/04/2024 11:22
Expedição de documento
-
06/03/2024 20:18
Publicação
-
05/03/2024 09:05
Remetidos os Autos
-
05/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:21
Conclusos
-
11/01/2024 12:22
Documento Juntado
-
31/10/2023 15:39
Petição Juntada
-
06/10/2023 03:44
Publicação
-
05/10/2023 05:58
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 17:26
Expedição de documento
-
04/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:33
Conclusos
-
02/10/2023 15:32
Documento Juntado
-
21/09/2023 07:05
Petição Juntada
-
14/09/2023 07:28
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:15
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tadeu Strongoli (OAB 208817/SP), Anna Luisa de Oliveira Diniz Freitas (OAB 213857/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Michel Jensen (OAB 384921/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1026128-53.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Amato - Exectda: Angela da Gloria Cordovil -
Vistos.
Fls. 180/ss: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, em que sustenta excesso de execução.
Alega, em síntese, que parte dos débitos cobrados nessa execução são objeto de acordo homologado na ação nº 1007744-42.2018.8.26.0602.
Sustenta que, excluídos os débitos já cobrados no acordo, deve ser reconhecido apenas o débito no valor de R$ 14.432,52.
Houve manifestação da exequente (fls. 213/240). É o relatório.
Decido.
A rejeição da exceção de pré-executividade impõe-se como medida de rigor.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é um incidente restrito, que tem o seu campo de ação limitado, pois pressupõe que as questões nele suscitadas encerrem matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de dilação probatória. É o que ocorre, por exemplo, quando estão ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, quando da inexistência ou nulidade evidente do título executivo que de qualquer modo possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, Nesse sentido, já ensinou TEORI ALBINO ZAVASCKI, in verbis: Os defeitos da petição inicial, a ausência de pressuposto processual e de condição da ação, a inexistência ou a deficiência do título executivo, quando não detectados pelo exame inicial do juiz, são matérias próprias da ação de embargos de devedor (CPC art. 741).
Todavia, quando a irregularidade se demonstrar evidente a ponto de dispensar dilação probatória a respeito, nada impede que o executado a denuncie desde logo, mediante simples petição na própria ação executiva, independentemente de embargos, ou no curso destes, ou até após seu julgamento, se o tema não tiver sido neles proposto.
A essa iniciativa costuma-se denominar exceção de pré-executividade, cuja abrangência temática pode avançar sobre a própria nulidade do título executivo, quando evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (Processo de Execução-Parte Geral.
Editora Revista dos Tribunais; 2004; 3ª Edição; p. 285/286).
Relevantes, ainda, os ensinamentos de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, in verbis: ...as exceções de pré-executividade podem ser empregadas apenas em relação àquelas matérias que devam ser conhecidas ex officio pelo juiz, no curso do processo executivo, e cuja constatação independa de dilação probatória.
As demais matérias devem ser agitadas em sede própria, qual seja, na ação de embargos à execução ou em ação de conhecimento autônoma, movida pelo executado....(Execução Civil Teoria geral Princípios Fundamentais. 2ª edição.
Editora Revista dos Tribunais : 2004. p. 391).
No mesmo sentido, já sedimentou a jurisprudência pátria, in verbis: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ-Bol.
AASP 2.176/1.537j e STJ-RF 351/394).
No caso em tela, o vício alegado, qual seja, excesso de execução, é matéria a ser arguida em sede de embargos à execução, tendo a executada deixado transcorrer in albis o prazo para referida impugnação, o vício alegado somente poderia ser caso flagrante, não exigindo necessidade de dilação probatória.
Havendo discordância entre às partes acerca do cálculo apresentado, de rigor a dilação probatória.
Neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que rejeitou exceção de préexecutividade, pois na via eleita não é permitido dirimir a questão suscitada (excesso de execução).
Inconformismo do excipiente.
Pretensão de reforma da decisão.
Sem razão.
As questões arguidas em exceção de pré-executividade devem se restringir a casos de nulidade absoluta e de matéria de ordem pública, aptas a serem demonstradas inequivocamente de plano.
Eventual excesso de execução é tema que prescinde de cognição exauriente a ocorrer em sede de embargos à execução.
Decisão recorrida mantida.
Recurso não provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2216115-83.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24.11.2020).
Agravo de instrumento.
Execução de honorários de advogado.
Substituição processual do polo ativo.
Possibilidade.
Parte vencedora e advogado que possuem legitimidade concorrente para a execução dos honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ.
Impossibilidade de análise da tese de excesso de execução arguida em sede de exceção de pré-executividade.
Matéria que demanda dilação probatória.
Tese que deveria ser discutida em sede de embargos à execução.
Recurso improvido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 207452-53.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada Reservada de Direito Empresarial, julgado em 08.11.2017).
A conferir solidez à orientação perfilhada, colhe-se jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido (STJ.
Recurso Especial nº 1.717.166/RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 05.10.2021, Dje 25.11.2021) À vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/05/2023 11:42
Conclusos
-
16/02/2023 06:47
Petição Juntada
-
09/02/2023 04:47
Publicação
-
08/02/2023 09:01
Remetidos os Autos
-
08/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:39
Conclusos
-
20/01/2023 06:34
Petição Juntada
-
18/11/2022 06:47
Petição Juntada
-
08/11/2022 16:57
Petição Juntada
-
01/11/2022 05:56
Publicação
-
31/10/2022 12:01
Remetidos os Autos
-
31/10/2022 11:49
Ato ordinatório
-
13/09/2022 20:35
Petição Juntada
-
10/08/2022 20:34
Petição Juntada
-
22/07/2022 10:32
Documento Juntado
-
22/07/2022 01:55
Publicação
-
21/07/2022 00:02
Remetidos os Autos
-
20/07/2022 19:42
Ato ordinatório
-
19/07/2022 23:40
Petição Juntada
-
08/07/2022 10:23
Documento Juntado
-
06/07/2022 01:26
Petição Juntada
-
15/06/2022 01:55
Publicação
-
14/06/2022 05:03
Remetidos os Autos
-
13/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:34
Conclusos
-
11/04/2022 21:53
Petição Juntada
-
28/03/2022 02:01
Publicação
-
25/03/2022 00:05
Remetidos os Autos
-
24/03/2022 18:14
Ato ordinatório
-
12/01/2022 12:45
Petição Juntada
-
11/01/2022 14:27
Documento Juntado
-
25/10/2021 02:54
Publicação
-
22/10/2021 14:36
Remetidos os Autos
-
14/10/2021 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 16:22
Conclusos
-
24/05/2021 20:53
Petição Juntada
-
11/05/2021 08:58
Publicação
-
10/05/2021 07:31
Remetidos os Autos
-
27/04/2021 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 17:15
Conclusos
-
09/12/2020 13:20
Petição Juntada
-
29/10/2020 09:09
Petição Juntada
-
15/10/2020 06:54
Publicação
-
14/10/2020 13:05
Remetidos os Autos
-
06/10/2020 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2020 15:12
Conclusos
-
10/07/2020 18:58
Petição Juntada
-
06/07/2020 08:03
Publicação
-
02/07/2020 08:53
Remetidos os Autos
-
28/06/2020 23:47
Petição Juntada
-
22/06/2020 17:49
Ato ordinatório
-
22/06/2020 17:40
Expedição de documento
-
09/06/2020 01:42
Ato ordinatório
-
14/04/2020 12:47
Documento Juntado
-
14/04/2020 12:47
Documento Juntado
-
16/03/2020 14:42
Expedição de documento
-
16/03/2020 14:42
Expedição de documento
-
17/01/2020 16:43
Ato ordinatório
-
16/10/2019 16:49
Petição Juntada
-
09/10/2019 09:28
Publicação
-
08/10/2019 12:18
Remetidos os Autos
-
01/10/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:45
Conclusos
-
03/07/2019 16:51
Petição Juntada
-
28/06/2019 09:34
Publicação
-
27/06/2019 11:44
Remetidos os Autos
-
17/06/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 17:16
Conclusos
-
04/04/2019 21:00
Petição Juntada
-
28/03/2019 09:27
Publicação
-
27/03/2019 10:32
Remetidos os Autos
-
21/03/2019 19:48
Deferido o Pedido
-
20/03/2019 16:31
Conclusos
-
20/03/2019 16:31
Conclusos
-
10/03/2019 03:46
Ato ordinatório
-
26/02/2019 17:41
Petição Juntada
-
11/02/2019 09:18
Publicação
-
08/02/2019 10:21
Remetidos os Autos
-
14/01/2019 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2019 10:14
Conclusos
-
15/10/2018 11:28
Petição Juntada
-
04/10/2018 09:20
Publicação
-
03/10/2018 10:27
Remetidos os Autos
-
26/09/2018 17:11
Ato ordinatório
-
31/07/2018 22:08
Documento Juntado
-
26/07/2018 11:24
Publicação
-
20/07/2018 09:49
Remetidos os Autos
-
19/07/2018 18:46
Expedição de documento
-
19/07/2018 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2018 15:06
Conclusos
-
10/07/2018 17:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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