TJSP - 1000548-62.2024.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 21:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 01:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 1000548-62.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcos de Oliveira Rosa - Ank Telecomunicações Ltda Me Sat - Cumpra-se a decisão proferida às fls. 366-370.
 
 Intime-se. - ADV: BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP), FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 500505/SP)
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                                            04/09/2025 15:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 01:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1000548-62.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcos de Oliveira Rosa - Ank Telecomunicações Ltda Me Sat - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS DE OLIVEIRA ROSA em face de ANK TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio da qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 73.964,82 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
 
 O autor alega ter sido contratado pela ré em 18 de maio de 2012 para a prestação de serviços como Responsável Técnico em eletrônica , serviço este que foi formalizado por contrato em 15 de dezembro de 2020.
 
 Sustenta que a remuneração acordada, correspondente a 06 (seis) salários mínimos mensais, nunca foi paga, resultando no valor cobrado, já atualizado e respeitada a prescrição quinquenal.
 
 A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 20-173.
 
 Inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível, a ação foi redistribuída a este juízo comum em razão do valor da causa exceder o teto de competência daquele juizado.
 
 Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 71).
 
 Devidamente citada, a ré ANK Telecomunicações Ltda apresentou contestação às fls. 77-86.
 
 Em sede preliminar, arguiu: a) Incompetência territorial, sob o argumento de que sua sede se localiza na Comarca de Peruíbe-SP; b) Incompetência material, defendendo que a matéria discutida é de competência da Justiça do Trabalho; c) Litispendência, por já existir ação idêntica em trâmite na justiça trabalhista; d) Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
 
 No mérito, a ré sustenta que a pretensão do autor é indevida, pois ele já ajuizou uma ação trabalhista (processo nº 0011590-31.2023.5.15.0064) contra empresa do mesmo grupo econômico (TV CABO SÃO PAULO LTDA), na qual as partes celebraram um acordo que abrangeu todo o período de prestação de serviços, dando plena e geral quitação ao contrato de trabalho.
 
 Alega que a presente cobrança constitui duplicidade indevida.
 
 A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 87-343.
 
 Réplica às fls. 347-351. É o relatório do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Passo à análise das questões processuais pendentes. a) Das Preliminares 1.
 
 Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça já foi superada.
 
 O benefício foi requerido na inicial e este juízo, após determinar a comprovação da hipossuficiência e analisar os documentos juntados pelo autor, deferiu expressamente o pedido em decisão de fls. 71.
 
 Não havendo recurso contra tal decisão nem fatos novos que alterem a situação, rejeito a impugnação. 2.
 
 Da Incompetência Territorial A ré alega que a ação deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio, em Peruíbe-SP.
 
 Contudo, a ação versa sobre o cumprimento de obrigação contratual.
 
 O autor, por sua vez, reside e é domiciliado na cidade de Cajati-SP, município que integra esta Comarca de Jacupiranga.
 
 Em se tratando de ação que exige o cumprimento de obrigação, é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, conforme o art. 53, III, 'd', do Código de Processo Civil.
 
 Na ausência de cláusula de eleição de foro e de especificação do local de pagamento no contrato, a legislação permite ao autor optar pelo foro de seu próprio domicílio para demandar o cumprimento da obrigação.
 
 Sendo o autor domiciliado em Cajati-SP, é competente este foro para processar e julgar a demanda.
 
 Assim, rejeito a preliminar. 3.
 
 Da Incompetência Material e da Litispendência As preliminares de incompetência material e de litispendência se confundem e serão analisadas em conjunto.
 
 A ré argumenta que a matéria é de competência da Justiça do Trabalho e que já existe uma demanda idêntica, na qual foi firmado acordo.
 
 A análise dos autos revela que o autor manteve um vínculo empregatício, regido pela CLT, com a empresa TV CABO SÃO PAULO LTDA, que, segundo a própria ré, pertence ao mesmo grupo econômico da requerida ANK TELECOMUNICAÇÕES LTDA, possuindo o mesmo sócio-administrador.
 
 O objeto da presente ação é a cobrança de valores decorrentes de um "Instrumento Particular de Contrato para Prestação de Serviços", no qual o autor figura como responsável técnico da ré.
 
 A questão central para definir a competência e a eventual litispendência ou coisa julgada é determinar se este contrato de prestação de serviços é autônomo em relação ao contrato de trabalho firmado com a outra empresa do grupo ou se, na realidade, tratava-se de uma única relação jurídica de natureza trabalhista, cujas verbas já foram transacionadas na Justiça Especializada.
 
 Esta matéria não pode ser resolvida em sede preliminar, pois se confunde com o próprio mérito da causa. É necessário analisar a fundo a natureza da relação jurídica e, principalmente, o alcance do acordo homologado na Justiça do Trabalho (processo nº 0011590-31.2023.5.15.0064) para verificar se ele efetivamente quitou as verbas ora pleiteadas.
 
 Portanto, postergo a análise de tais preliminares para a sentença de mérito. b) Do Mérito e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões preliminares que poderiam ser decididas de plano, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
 
 Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A existência de relação jurídica de prestação de serviços técnicos autônoma e de natureza cível entre as partes, distinta do vínculo de emprego mantido pelo autor com a empresa TV CABO SÃO PAULO LTDA; 2) O inadimplemento da ré quanto ao pagamento da remuneração mensal de 6 (seis) salários mínimos, conforme pactuado no contrato de prestação de serviços; 3) O alcance da quitação dada no acordo firmado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011590-31.2023.5.15.0064, especificamente se englobou ou não os valores pleiteados nesta ação; 4) A exatidão do montante cobrado na inicial (R$ 73.964,82). c) Do Ônus da Prova e das Provas a Produzir Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: Ao autor: Provar o fato constitutivo de seu direito, em especial a autonomia da relação contratual de natureza cível e a prestação dos serviços de responsabilidade técnica nos moldes alegados. À ré: Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente que a obrigação cobrada foi quitada ou abrangida pelo acordo judicial celebrado na Justiça do Trabalho, bem como eventual incorreção nos valores pleiteados.
 
 Defiro a produção de prova documental, para que as partes juntem aos autos todos os documentos que entendam pertinentes para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente a cópia integral do acordo homologado na Justiça do Trabalho e sua respectiva petição inicial.
 
 As partes protestaram genericamente pela produção de outras provas.
 
 Para a correta delimitação da instrução, é necessário que especifiquem sua pertinência.
 
 Ante o exposto: Declaro o processo saneado.
 
 Rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de incompetência territorial.
 
 Postergo a análise das preliminares de incompetência material e litispendência/coisa julgada para o momento da prolação da sentença.
 
 Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme estabelecido no item II, "b" e "c" desta decisão.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentem os documentos que julgarem necessários ao esclarecimento da causa, em especial a cópia integral da Reclamação Trabalhista nº 0011590-31.2023.5.15.0064 (inicial, defesa, atas de audiência, termo de acordo e sentença homologatória); b) Especifiquem, de forma justificada, as demais provas que pretendem produzir, indicando o fato que buscam demonstrar com cada uma delas, sob pena de preclusão.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. - ADV: BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP), FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 500505/SP)
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                                            03/09/2025 13:41 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 13:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/06/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 09:04 Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025. 
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                                            14/04/2025 19:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 23:09 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/03/2025 05:48 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/03/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 20:31 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/10/2024 23:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/10/2024 13:41 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/10/2024 12:39 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            15/10/2024 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 07:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/09/2024 22:09 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/09/2024 05:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 00:16 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            17/09/2024 14:41 Expedição de Carta. 
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                                            17/09/2024 14:41 Recebida a Petição Inicial 
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                                            17/09/2024 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 18:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2024 22:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            10/06/2024 13:43 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            10/06/2024 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 09:44 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            25/04/2024 09:44 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            22/04/2024 13:49 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            22/04/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 22:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            19/04/2024 10:40 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            19/04/2024 10:28 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            18/04/2024 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 21:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2024 23:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/04/2024 12:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/04/2024 10:41 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            12/04/2024 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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