TJSP - 1000860-88.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000860-88.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antônia de Oliveira Neves - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Fls. 538 e 539/543: Indefiro o pedido de realização de perícia por reputá-la impertinente e desnecessária à formação do convencimento judicial, à vista da sua formulação em caráter genérico e sem abrangência sobre ponto específico.
Em tema de necessidade e pertinência de produção de provas, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e pedido contidos na petição inicial, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional.
Sob tal perspectiva jurídica, resulta suficiente a utilização da regra legal de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), da técnica do ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, à luz dos posicionamentos e questionamentos formulados, reputo desnecessária e impertinente a perícia digital para a formação do convencimento judicial, em vista do regime jurídico inerente à matéria obrigacional posta em discussão e das vertentes argumentativas que permitiram a discussão e a contextualização em torno dos fatos e consequências jurídicas decorrentes, sob a perspectiva da delimitação da atividade jurisdicional pela causa de pedir e pedido contidos na petição inicial.
Sabidamente, sob a disciplina normativa do art. 370, caput do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de perícia.
Por outro laado, em vista da matéria fática posta em discussão e para eliminação de conjuntura de cerceamento (potencializando alegação futura de nulidade processual), fixo os seguintes pontos controvertidos: a) natureza e extensão da relação jurídica submetida à apreciação do Judiciário; b) comportamento das partes no plano circunstancial e no tocante aos pressupostos e aos critérios jurídicos para aferição da boa-fé objetiva, transparência e proibição de enriquecimento sem causa como fundamentos para avaliação dos fatos e suas consequências jurídicas, à luz da disciplina normativa de regência, da sistemática legal de distribuição do ônus da prova e do conteúdo da prova documental existente nos autos.
Defiro exclusivamente a realização do depoimento pessoal da autora, única prova necessária e pertintente à formação do convencimento judicial, determinando o cumprimento da regra procedimental específica (art. 385 do CPC) pela instituição financeira ré, sob pena de inviabilidade e preclusão.
Certifique o cartório.
Os procuradores da partes devidamente cadastrados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, deverão fornecer o e-mail e o celular próprios e de seus clientes para encaminhamento dos convites para participação na audiência virtual, sob pena de inviabilidade técnica e consequências processuais decorrentes da frustração do depoimento pessoal.
Certifique o cartório.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (prosseguimento do feito com as implicações decorrentes do indeferimento da perícia e da prova testemunal requeridas), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão.
Cumpra-se.
Somente após o cumprimento do item supra, devidamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para a finalidade acima especificada (fornecimento de dados para participação na audiência virtual a ser designada), nos termos desta decisão.
Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para designação de audiência virtual de instrução e julgamento por meio da ferramenta Microsoft Teams, com as providências técnicas inerentes. - ADV: GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000323-42.2024.8.26.0197
Edileuza Cardoso Ramalho
Eduardo Lazarim
Advogado: Daniela Guadalupe Cardoso Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 16:47
Processo nº 1000089-07.2025.8.26.0268
Queli Jordania Andrade Souza
(Requerido) Marcos de Souza Goncalves
Advogado: Daniel Andrade Bertoldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:19
Processo nº 1009761-29.2024.8.26.0606
Condominio Residencial Solar das Hortenc...
Patricia Mariano Reis dos Santos
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 17:22
Processo nº 0006505-90.2017.8.26.0590
Lucilene de Jesus Rocha
Agnaldo da Silva Pereira
Advogado: Cleide Louredo Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2017 16:40
Processo nº 0009306-19.2025.8.26.0001
Leticia Yasmin Coelho Barbosa
Pedro Luiz Figueira Junior
Advogado: Fernando Silva Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2021 22:02