TJSP - 1002033-12.2024.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002033-12.2024.8.26.0581 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Kely Loreane Lopes de Melo Pereira - Apelado: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura-cbpa -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 117/123 que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, deixando de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais aduzindo que o caso em apreço não retrata situação de excepcional violação dos direitos da personalidade ou de valores constitucionalmente protegidos.
Trata-se de ato ilícito, é certo, mas não revestido de gravidade em dimensão suficiente a ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
Insurge-se a parte autora (fls. 126/136), sustentando, em síntese, fazer jus à indenização pelos danos morais experimentados em virtude da conduta da parte ré.
O presente recurso foi encaminhado a esta relatoria após o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau proferir decisão monocrática indicando não ser competente para apreciação do feito, tendo em vista o quanto decidido por ocasião da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma Especial de Direito Privado I, deste E.
Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao admitir o referido incidente, a C.
Turma Especial de Direito Privado I, em acórdão relatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Álvaro Passos, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Constou do v. acórdão de afetação a seguinte orientação relativa à suspensão de processos: Considerando os últimos fatos noticiados na mídia e a extensa quantidade de ações, determina-se a suspensão dos processos em curso sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim, até que se decida o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, considerando-se haver determinação para suspensão dos processos que abordem tal questão, reconheço que é inviável, por ora, a apreciação deste recurso de apelação.
Desta forma, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do quanto determinado por este E.
Tribunal de Justiça, aguardando-se seu pronunciamento final acerca do tema.
Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Jéssica Fernanda Pereira da Silva (OAB: 452745/SP) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - 4º andar -
17/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/12/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 07:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:50
Expedição de Carta.
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05/07/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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