TJSP - 1009231-60.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009231-60.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iolanda de Moura Souza -
Vistos. 1.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; c) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos. 2.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade, devendo a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. (postal ou diligência de oficial de Justiça). 2.1.
Caso a parte ré seja pessoa jurídica, com Domicílio Judicial Eletrônico, a despesa de citação deverá ser recolhida a taxa de acordo com o Provimento 2739/2024 (FEDTJ código 121-0).
Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA MENEGHETTI (OAB 198260/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1518224-51.2020.8.26.0602
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Banco Itau S/A
Advogado: Maria Claudia Damini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2020 17:07
Processo nº 1090978-70.2025.8.26.0053
Everaldo de Santana
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Siano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 08:57
Processo nº 0011602-30.2020.8.26.0602
Rodrigo Trevizan Festa
Enzo Henrique Moises Sampaio
Advogado: Rodrigo Trevizan Festa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2017 07:50
Processo nº 1007661-29.2025.8.26.0554
Ana Carolina de Oliveira Bezerra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 21:03
Processo nº 1001682-46.2025.8.26.0438
Dovenir Speranzin Bueno
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Rogerio Ribeiro Bertolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 23:45