TJSP - 1014255-73.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014255-73.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Liandra Magalhães de Lima Ramos -
Vistos. 1.
Págs. 101/105: recebo como emenda. 2.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a ilicitude da cobrança questionada, sobretudo porque não apresentou a autora comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica apresentadas, observado que a cobrança de pág. 102, referente ao consumo de julho/2025, aponta débito relativo ao consumo de junho/2025 (pág. 103), e ambas as faturas, além daquela de pág. 104, não fazem referência ao montante da dívida decorrente da inspeção impugnada (pág. 51), impondo-se, portanto, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso.
Int. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 07:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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