TJSP - 1085889-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085889-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Paulo Gammellone -
Vistos.
Digam as partes sobre a suspensão do feito, nos moldes do quanto decidido pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do processo 1007727-19.2024.8.26.0077, em acórdão assim ementado: Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto.
Intimem-se. - ADV: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP) -
18/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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16/09/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 07:13
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085889-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Paulo Gammellone -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, presumivelmente sem credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP) -
25/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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