TJSP - 1003663-81.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003663-81.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Davi Alves de Sousa - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei).
Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses, mas mera irresignação com o mérito da sentença, devendo utilizar o instrumento recursal adequado para tanto.
Inclusive, recentemente o e.
STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei).
Da mesma maneira, assentou a e.
Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei).
Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei).
Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais.
Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ELIAS DANIEL OLIVEIRA SILVA (OAB 54540/CE) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:56
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:18
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 11:26
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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27/06/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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30/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 06:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:13
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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