TJSP - 4017315-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 02:39 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/09/2025 08:07 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            05/09/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 4017315-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FLEDLAZ INDUSTRIA METALURGICA LTDAADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Custas recolhidas.
 
 O que se verifica, em um juízo de cognição sumária, é que a autora é beneficiária de de plano de saúde coletivo, de modo que, em tese, não há necessidade de a ré seguir os índices de reajuste para planos individuais autorizados pela ANS, podendo livremente negociar o percentual que entendem correto, o qual não é ilegal por si só, mas apenas se demonstrada eventual abusividade.
 
 Note-se que o fato da autora possuir somente duas vidas não significa que trata-se de contrato familiar.
 
 As normas vigentes preveem a existência de pool, com agrupamento de contratos a fim de alcançar 30 vidas, visando à distribuição do risco entre os contratos coletivos que compõem o agrupamento e não há como negar a natureza legal de plano de saúde coletivo, que inclusive possui valores e condições diferentes dos planos individuais e familiares.
 
 Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
 
 Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
 
 Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 03/09/2025
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                                            04/09/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 13:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/09/2025 13:51 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15 
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                                            04/09/2025 13:51 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            01/09/2025 15:42 Juntada - Registro de pagamento - Guia 61201, Subguia 60700 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.396,04 
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                                            01/09/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 14:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/09/2025 14:29 Link para pagamento - Guia: 61201, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60700&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i 
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                                            01/09/2025 14:29 Juntada - Guia Gerada - FLEDLAZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA - Guia 61201 - R$ 1.396,04 
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                                            01/09/2025 02:42 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 4017315-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FLEDLAZ INDUSTRIA METALURGICA LTDAADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Pela natureza da ação, aplicável a regra do artigo 292, caput, cumulado com § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que o valor da causa deve ser “igual a uma prestação anual” (12 x valor da mensalidade), posto que se trata aqui de pedido para cumprimento de contrato vigente por tempo indeterminado.
 
 E, como há pedidos cumulados e já é possível saber o valor que pretende ter reembolsado, ao menos de forma aproximada, este deve ser somado ao do pedido declaratório, vide inciso VI do mesmo artigo.
 
 Assim, atribua a parte autora valor correto à causa, bem como recolha as custas complementares, se o caso.
 
 Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Intime-se.
 
 São Paulo 28/08/2025
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                                            28/08/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 15:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/08/2025 14:52 Juntada - Registro de pagamento - Guia 46965, Subguia 46395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 886,41 
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                                            26/08/2025 15:54 Link para pagamento - Guia: 46965, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46395&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i 
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                                            26/08/2025 15:54 Juntada - Guia Gerada - FLEDLAZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA - Guia 46965 - R$ 886,41 
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                                            26/08/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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