TJSP - 1011022-87.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011022-87.2024.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Vitta Bairros dos Machados I Aqa Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Retifique-se o valor atribuído à causa.
Expeça-se carta de intimação da parte executada para pagar o valor da condenação em quinze dias úteis.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Caso a carta for devolvida por motivos de mudança, recusa ou não ser encontrado(a), aplicar-se-á a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação do endereço não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor.
Depósito sem se referir à intenção de impugnação será considerado pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC).
Não havendo, certifique-se e retornem à conclusão para o prosseguimento.
Protocolada, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar).
Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC).
As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC).
Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, acrescido pela Lei n° 17.785/23).
Sendo o caso, e se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento.
Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) de executado(a/s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL.
O Infoseg não está disponível.
Exequente que não atuar com gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais.
O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências.
Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório.
Int. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:44
Ato ordinatório
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13/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:42
Evoluída a classe de 40 para 156
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13/08/2025 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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24/07/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:51
Expedição de Carta.
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11/06/2025 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
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15/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/09/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 17:33
Expedição de Carta.
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09/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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