TJSP - 1012080-91.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012080-91.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coeducar Coop Educacional -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor do débito e serão reduzidos à metade se houver pagamento em três dias (art. 827, §1º do CPC).
Cite(m)-se por carta para pagamento em três dias úteis (art. 829 do CPC). É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor.
Depósito judicial sem se referir à oposição de embargos será considerado pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis.
Caso haja requerimento: (1) expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC).
A parte executada poderá oferecer embargos, distribuídos por dependência, independentemente de penhora (arts. 914, 915 e 917 do CPC).
O prazo será de quinze dias úteis (conforme art. 231 do CPC).
No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que houver depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10% (art. 916 do CPC).
Para garantia da efetividade, caso mostrem-se necessárias, ficam desde logo autorizadas as diligências para pesquisa de endereço do(s) executado(s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL.
O Infoseg não está disponível.
O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências.
Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos geram significativos atrasos processuais.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:19
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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