TJSP - 1069872-45.2024.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069872-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Seguros Sura S/A - Bomlog Brasil Transportes Ltda. -
Vistos. 1- Realizados atos de citação sem êxito, compareceu a executada aos autos arguindo prescrição na forma do art. 240, §§1º e 2º, do CPC, c/c art. 206, §1º, II, b, do CC.
Requereu a extinção do feito.
Intimado, o exequente sustentou inexistência de prescrição, observado art. 206, §5º, I, do CC. É o relatório.
D E C I D O. 2- De saída, cumpre anotar que a sanção prevista no art. 240, §2º, do CPC (ausência de interrupção da prescrição) se aplica quando, recebida a ação com determinação de citação, deixar a parte requerente de promover as providências necessárias à prática do ato por prazo superior a 10 dias.
Não é a hipótese dos autos. 2a- O feito foi ajuizado em 14/08/2024 e, em 19/08/2024 (DJe em 21/08/2024), determinou-se esclarecimento da competência, com manifestação da parte exequente em 29/08/2024 (fl. 152). À época do ajuizamento, já verificava-se promovido o necessário à citação (qualificação com endereço conhecido e recolhimento das despesas de praxe).
Assim, o feito foi recebido por decisão de fl. 153 (DJe em 13/11/2024) com pronta expedição de carta de citação.
A frustração da primeira citação se deu tão somente pela alteração/mudança de endereço da executada em relação aquele informado na apólice (fl. 158), conforme instrumento emitido em 13/06/2023 (fls. 7/20).
Na apólice, o endereço informado pela segurada foi BR 101, 990, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE.
O ato constitutivo da executada juntada por ocasião da habilitação nos autos efetivamente não informa referida filial (fls. 181/191), mas também não serve à demonstração de endereços de sedes e filiais, pois há divergência de domicílio informado na procuração de fl. 179 (Rua João Veras de Siqueira, 3620, sala 08, bairro Augusto de Alencar Sampaio, Salgueiro/CE) e aquele no único ato constitutivo juntado aos autos (Avenida Cel.
Veremundo Soares, 1816, Galpão, bairro Nossa Senhora das Graças, Salgueiro/CE).
Tão logo frustrada a primeira tentativa de citação, a exequente informou novos endereços e, expedidas as cartas (recebimento dos ARs em 26/02/2025 - fls. 199/200), a executada compareceu aos autos (11/03/2025 - fls. 192/197). 2b- Não se depreende dos autos, portanto, causa ao afastamento do disposto no art. 240, §1º, do CPC (interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação - 14/08/2024). 3- A apólice de fls. 7/20 apresentou vigência para o período de 01/06/2023 (24h do dia 31/05/2023) a 30/11/2023 e o objeto da execução são prêmios inadimplidos das competências 08/2023 (vencido em 23/10/2023), 09/2023 (vencido em 16/02/2024) e 11/2021 (vencido em 05/01/2024), conforme fl. 86 e planilha de fl. 4.
A executada não impugna o débito nem aduz pagamento.
Limita-se a suscitar inexigibilidade da obrigação de pagar por prescrição.
Como visto, houve interrupção da prescrição em 14/08/2024 e, observada a fatura mais antiga (vencida em 23/10/2023), não há decurso de prazo à declaração da prescrição mesmo na forma do art. 206, §1º, II, do CC (prazo ânuo).
Assim sendo, desnecessário deter-se por demais sobre a única matéria suscitada em exceção de pré-executividade. 4- Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 5- Não houve pagamento ou garantia à execução.
Deverá o exequente em 05 (cinco) dias promover a juntada de cálculo atualizado do débito e, ainda, comprovar recolhimento das despesas de praxe.
Após, tornem os autos conclusos. 6- No silêncio do exequente, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA (OAB 439025/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 21:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 04:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 04:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 04:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:56
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:33
Expedição de Carta.
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28/01/2025 20:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/11/2024 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 16:09
Expedição de Carta.
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11/11/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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16/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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