TJSP - 1009930-41.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009930-41.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Transportadora Famelo Ltda -
Vistos.
Fls. 127/129: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 120/123, aduzindo que a sentença foi ultra petita ao analisar e anular multas que não foram objeto da ação.
Intimado, o embargado se manifestou às fls. 134.
Pois bem.
De fato, a sentença ultrapassou os limites da pretensão autoral, que se restringiu à anulação e devolução do valor atualizado de apenas uma multa: NIC AIT 996466-5.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e acolho-os com efeitos infringentes para que a sentença de fls. 120/123 passe a constar nos seguintes termos: "
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por TRANSPORTADORA FAMELO LTDA contra o MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA.
Alega a autora que é proprietária do veículo de placa CYR-9146, o qual recebeumultapor não indicação de condutor (NIC AIT 996466-5), com fundamento no artigo 257, §8º do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que tal multaé nula por ausência de dupla notificação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema nº 1.097.
Requer a procedência da ação, para que seja declarada nula a multa NIC AIT 996466-5 imposta ao veículo de placas CYR-9146, e condenado o requerido à restituição do valor pago.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Município de Taboão da Serra apresentou contestação às fls. 57/63.
Defende a legalidade da multa imposta.
Sustenta que o entendimento dos órgãos autuadores é de que a multa NIC não se refere à prática de nova infração de trânsito, tratando-se de penalidade acessória, que dispensa nova notificação, conforme Resolução Contran n.º 710/2017.
Sustenta que os atos administrativos foram praticados em conformidade com os preceitos legais vigentes à época.
Alega que as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre necessidade de dupla notificação não possuíam efeito vinculante à Administração.
Réplica às fls. 103/116.
Determinada a especificação de provas, o Município juntou os documentos de fls. 73/101, sobre os quais o autor se manifestou em réplica.
No mais, não houve interesse das partes na dilação probatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para elucidar o suporte fático da causa.
As partes discutem a validade da multa por não indicação de condutor (NIC AIT 996466-5) imposta à autora.
A autora sustenta que a multa é nula, ante a não realização da dupla notificação, alegando que a multa foi imposta diretamente, sem anterior notificação da autuação.
O município demandado,
por outro lado, sustenta que, ao tempo da imposição da multa, não era necessária a realização da dupla notificação, nos termos da Resolução Contran n.º 710/2017.
Quanto à questão de direito discutida pelas partes, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do CTB" (REsp1925456/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021).
Assim, impõe-se o acolhimento da tese fixada pelo Tribunal Superior, ante o seu caráter vinculante.
Dessa forma, considerando que, na hipótese dos autos, restou incontroversa a ausência de realização da dupla notificação em relação à multa NIC AIT 996466-5, é de rigor o reconhecimento da nulidade da referida penalidade.
Por consequência, o valor pago pela parte autora em decorrência da multa objeto do AIT 996466-5 deve ser restituído.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade damultaNIC AIT 996466-5imposta ao veículo de placa CYR-9146 e condenar o requerido à devolução da quantia de R$ 5.076,24, referente ao pagamento da multa AIT N 996466-5.
O valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde o desembolso até a citação, a partir de quando deve incidir até a Selic.
Sucumbente, deve o requerido arcar com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C" Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:45
Mudança de Magistrado
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16/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:55
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2023 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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