TJSP - 0000590-86.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 15:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/09/2023.
-
31/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Guilherme Gielfi Garcia (OAB 396444/SP), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Oedro OLiveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000590-86.2023.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucila Cordeiro da Silva - Exectdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência, por meio do sistema Sisbajud (Comunicado CG 880/20), de ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive ativos de renda fixa e variável e cotas de fundos de investimentos (Comunicado CG 148/19), até o limite do valor executado, desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Valor atualizado: R$ 7.959,70 a) Como forma de aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos e desde que já tenha sido recolhida a taxa devida (3 UFESP R$ 102,78 por CPF e para o período de 30 dias de pesquisa), a ordem de bloqueio deverá ser realizada de forma reiterada (Teimosinha), até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito, durante o prazo máximo de 30 dias (limite estabelecido pelo próprio Sisbajud).
O resultado das buscas somente será juntado aos autos ao final desse prazo. b) Fica desde já indeferida a reiteração da pesquisa para além do prazo acima, pois os mecanismos de buscas de ativos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa, já que tais reiterações imotivadas, além de não contribuírem para a satisfação da execução, sobrecarregam o Judiciário, com sério risco para a prestação jurisdicional, consoante já decidido pelo STJ (REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011, AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014). c) Durante esse período não será deferido qualquer outro pedido de atos constritivos contra a parte executada.
Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, salvo os casos urgentes, de fazer requerimentos nos autos antes do término das pesquisas. d) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do CPC. e) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. f) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. g) Desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora, uma vez que o documento gerado pelo próprio sistema Sisbajud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos (REsp 1.220.410).
Int. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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