TJSP - 0010242-88.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010242-88.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O quanto se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
Não comporta acolhimento a pretensão inaugural.
Conquanto estabelecida relação de consumo entre as partes (Súmula nº 297, do STJ), da narrativa da própria autora, contida na exordial e corroborada por seu depoimento pessoal, infere-se que ela foi vítima de fraude, comumente conhecida como golpe do bilhete premiado (em que fraudador informa a determinada pessoa que detêm um bilhete premiado de loteria e se propõe a repassá-lo à outra pessoa, desde que esta lhe pague determinada quantia).
Ocorre que, em relação a sobredito golpe, a autora não foi abordada no interior de algum estabelecimento do banco-réu, mas em via pública, tendo a postulante narrado que, somente depois de tal abordagem, é que ela dirigiu-se a agências do requerido, onde foram feitas as transações que ora impugna (ao que consta, empréstimos, seguidos de saques e transferência para conta bancária de outrem fls. 22/23).
Dessa forma, não se denota nexo entre alguma falha no serviço prestado pelo réu e a ocorrência das transações irregulares, salientando-se que, quando as transações foram realizadas, contaram com a anuência da requerente (ainda que, na ocasião, ludibriada por infratores, os quais, contudo, não guardam alguma relação com o requerido).
Neste ponto, saliente-se que a requerente noticiou que, no interior da agência bancária, ainda que orientada por infratora, ela própria, autora, punha o cartão em terminal de autoatendimento e seu braço para que se concretizassem as transações.
No mais, malgrado a postulante tenha noticiado que chegou a realizar saque em caixa, mediante atendimento por funcionário do réu, não se depreende que, em tal ocasião, estivesse a autora acompanhada de alguém.
Além disso, no caso em tela, não se caracteriza falha do serviço do requerido em virtude de as transações destoarem do perfil de ordinária utilização de recursos da respectiva conta bancária pela autora, tendo em vista que esta estava presente quando houve as transações, a arredar alguma dúvida de que, no momento em que realizadas as transações, elas correspondessem à vontade da requerente.
Diante desse quadro, não se configura responsabilidade, ainda que objetiva, do requerido, para o que, fosse o caso, frise-se, seria forçoso que despontasse que as transações ocorreram em virtude de algum defeito no serviço prestado por este, o que, porém, não se denota, vertendo, diversamente, que se concretizaram as transações em razão de a autora não ter adotado cautelas que minimamente dela se poderia esperar.
Sobre o tema, pertinentes os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 'GOLPE DO BILHETE PREMIADO'.
CORRENTISTA QUE FOI ABORDADA EM VIA PÚBLICA PELO ESTELIONATÁRIO E CONSENTIU QUE ELE A ACOMPANHASSE À AGÊNCIA BANCÁRIA E ALI REALIZASSE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS EM POSSE DO CARTÃO E SENHA DA TITULAR DA CONTA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DO BANCO E DANOS EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA, NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA PELA CONSUMIDORA.
FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002567-13.2024.8.26.0562; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora que não deve ser acolhida.
Cerceamento de defesa não verificado.
Golpe do chamado bilhete premiado.
Autora que espontaneamente realizou transferências de valores à conta de estelionatário, após ser ludibriada a ajudar suposto portador de bilhete premiado, na certeza de que o mesmo venderia o bilhete.
Conduta da autora que, ao realizar as transferências de valores de forma imprudente, rompe o nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o dano sofrido.
Ausência de qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária.
Nexo de causalidade entre os serviços do banco e os danos experimentados pela vítima não verificado.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Honorários recursais majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001059-66.2024.8.26.0292; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
Formado esse quadro, outro não pode ser o desate, que não a improcedência da pretensão inaugural.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão inaugural, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5UFESPspara cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
27/08/2025 18:47
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:18
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 21:24
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:24:03, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:02
Expedição de Carta.
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03/07/2025 11:43
Ato ordinatório
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03/07/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 01:20:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:00
Entrega de Documento
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19/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:25
Ato ordinatório
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15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:36
Ato ordinatório
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21/08/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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