TJSP - 1018139-40.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018139-40.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Edilaine do Nascimento Oliveira -
Vistos.
Processo em ordem.
EDILAINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA com qualificação e representação nos autos (fls. 10), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança com trâmite pelo pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente com qualificação e representação (fls. 54).
A requerente informou a condição de servidora pública junto ao Município de Franca ["Merendeira Escolar"], e o direito ao recebimento da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal" (FUNDEB).
Relatou-se o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal de regência [Lei nº 376/2022] e o pagamento equivocado da gratificação pela municipalidade (10/2021 a 09/2022).
Pediu-se "que a Ré seja condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.194,55 (Dois mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referentes a diferença do valor que deveria ter pago à Autora pela Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb, prevista na Lei Complementar nº 376/2022, no período de 1/10/2021 a 30/09/2022; " (fls. 9).
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/29) das alegações pelo sistema eletrônico.
Aceita a competência do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 31/32).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 39/180), impugnando-a, pelo Município de Franca.
Réplica (fls. 184/188).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
Esclarecimentos (fls. 208/218).
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa A requerente informou a condição de servidora pública junto ao Município de Franca ["Merendeira Escolar"], e o direito ao recebimento da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal" (FUNDEB).
Relatou-se o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal de regência [Lei nº 376/2022] e o pagamento equivocado da gratificação pela municipalidade (10/2021 a 09/2022).
Pediu-se "que a Ré seja condenada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.194,55 (Dois mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referentes a diferença do valor que deveria ter pago à Autora pela Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb, prevista na Lei Complementar nº 376/2022, no período de 1/10/2021 a 30/09/2022; " (fls. 9).
Defesa ofertada.
A Fazenda rebateu a pretensão, informando-se a regularidade do pagamento da gratificação para o período de apuração (10/2021 a 09/2022). [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança.
No caso, discute-se o recebimento da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal" (FUNDEB).
Houve criação da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal", a ser paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), aos profissionais da Educação Escolar Básica da modalidade presencial com vínculo efetivo com o Município de Franca.
Estabeleceu a legislação municipal [Lei Complementar nº 376/2022, artigo 2º] sobre o tema: "Farão jus à Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb, exclusivamente, os servidores efetivos e não temporários, qualificados como Profissionais da Educação Escolar Básica presencial, previstos no § 1º dos incisos I e II do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e em exercício na rede pública municipal. § 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à rede pública municipal os Profissionais da Educação Escolar Básica cedidos, pelo Município de Franca, às redes públicas de ensino estadual e federal de educação básica. § 2º Não terá direito à Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb, ou eventual abono indenizatório, o servidor que se desligar da Prefeitura Municipal de Franca antes da data prevista para pagamento".
Ou seja, fazem justiça ao recebimento da gratificação indicada os profissionais indicados pela legislação federal [Lei nº 14.113/2020], desde que servidores efetivos em exercício na rede pública municipal.
No que tange ao enquadramento dos profissionais, prevê a legislação: "Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente (...)" [artigo 26 da Lei nº 14.113/2020] (grifei).
Conforme estabelece a legislação de diretrizes [Lei nº 9.394/1996 | "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional"], tem-se: "Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
IV a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes" [artigo 61].
No caso, restou incontroversa a condição de servidora pública junto ao Município de Franca, informando-se a ocupação do cargo público de "Merendeira escolar" pela requerente, desde 16 de fevereiro de 2022.
Questionam-se os valores recebidos, impugnando as pontuações feitas nos critérios exigidos pelo Fundeb.
Na tabela encartada pela requerente a pontuação alcançada foi de 173,4 (fls. 2) pontos.
Quanto aos critérios, justifica-se.
A administração justifica a não atribuição de pontos pelo critério 'Superação de Metas', alegando: "Vale esclarecer ainda que o IDEB - Indice de Desenvolvimento da Educação Básica é um indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade da educação e é calculado de dois em dois anos, pelo Instituto INEP, sendo que em consonância com o Inciso III- Pontuação pela Superação de Metas, do Anexo Único, da Lei Complementar nº 396 de 17 de novembro de 2022, o cálculo em questão considerou o ano de 2022 e em relação a pontuação referente a Superação de Metas, nenhum servidor municipal recebeu o valor correspondente considerando que não houve superação de metas na Rede Municipal de Ensino" (fls. 51).
A questão é puramente administrativa, não cabe ao juízo alterar os moldes da administração pública, apreciando matéria que extrapola a competência jurisdicional.
Não existe a passibilidade de inclusão de 100 (cem) pontos referentes a Superação de Metas.
Alega a requerente fazer jus a 100 (cem) pontos, referente ao critério da jornada de trabalho, pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme atestado pelos "Cartões Ponto" (fls. 18/28).
A Municipalidade apresentou justificativa, afirmando a desconsideração dos períodos de prestação de serviço ao Ensino Médio, pois, segundo alega, não faria parte da Educação Básica para fins de pontuação. É a legislação. "A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior" [artigo 21 da Lei nº 9.394/1996].
Ocorre que, ainda que a legislação federal tenha definido a Educação Básica como união da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, tem-se que o ensino médio não é de responsabilidade do ente municipal, alegação que se manifesta verdadeira ao considerar o artigo 211 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vejamos: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. §2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil".
Não há rede de educação municipal que comporta a educação de nível médio, e, portanto, inexiste a possibilidade de consideração das jornadas direcionadas ao Ensino Médio para o cômputo da Gratificação de Valorização do Ensino Municipal, paga aos Profissionais da Educação Escolar Básica Municipal.
Por fim, a Administração Pública justificou a pontuação referente ao critério de assiduidade, afirmando: "Considerando que a servidora teve 05 FALTAS no período de apuração do abono, não fez jus ao cômputo referente á assiduidade, e recebeu o valor proporcional aos dias trabalhados no ensino fundamental II" (fls. 214).
No entanto, verifica-se o equívoco: com as faltas, a pontuação recebida por assiduidade deveria ainda ser de 100 pontos (vide cálculo apresentado nas fls. 214).
Nesse sentido, verifica-se a realização dos cálculos de pontuação em conformidade com o dispositivo legal vigente (fls. 5). "Aos profissionais da educação, para contabilização do Tempo de Efetivo Exercício Profissional serão atribuídos pontos dentro do campo de atuação pelo efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.
A fim de garantir o pagamento de valores devidos relativos ao critério de assiduidade aos profissionais qualificados como Profissionais da Educação Escolar Básica, de acordo com a Lei Federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, e em efetivo exercício na rede pública municipal, a pontuação pela assiduidade será igual ao tempo de efetivo exercício em uma ou mais carga (s) horária (s) atribuída (s), no período de 1º outubro do ano anterior a 30 de setembro do ano em exercício.
O tempo de efetivo exercício será dividido por trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
O resultado encontrado será multiplicado por cem (100).
Em seguida, será descontada a quantidade de faltas do período.
O resultado após o desconto das faltas, será multiplicado por dois e meio (2,5).
As faltas que não forem excetuadas nesta lei, sempre serão descontadas para o cálculo da pontuação por assiduidade.
Equipara-se à falta, para efeito do cálculo de assiduidade previsto nesta lei, a perda do direito ao Descanso Semanal Remunerado.
Caso a quantidade de faltas for maior ou igual a vinte e um pontos (21), o resultado da assiduidade será zero (0).
A soma terá a pontuação até o máximo de cem (100) pontos" [Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 376 de 16 de fevereiro de 2022] (grifos no original).
Portanto, a pontuação final deverá ser refeita no quesito da "assiduidade", sendo desconsiderado o valor referente à "superação de metas", descabendo alteração aos demais quesitos. É devido o pagamento da diferença quanto ao período de apuração (09/21 a 10/22), seguindo os critérios estabelecidos, com valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
São as teses.
Tema 810 (STJ): "1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública".
Tema 905 (STF): 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".
Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021).
Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos.
A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento, e os juros de mora da citação.
Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito).
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I todos do Código de Processo Civil, Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 14.113/2020 ("Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências"), Lei nº 9.394/1996 ("Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional") Lei Municipal nº 376/2022 ("Cria a Gratificação de Valorização do Ensino Municipal, a ser paga aos Profissionais da Educação Escolar Básica, e dá outras providências") e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente a pretensão [ação de cobrança], proposta pela requerente EDILAINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito ao recebimento da "Gratificação de Valorização do Ensino Municipal" (FUNDEB) prevista na legislação municipal, pois preenchidos os requisitos estabelecidos, determinando-se novo cálculo para correção da pontuação, quesito "assiduidade", desconsiderando o valor referente à "superação de metas" e qualquer modificação aos outros quesitos, ao período de apuração indicado (10/2021 a 09/2022).
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento, e os juros de mora da citação.
Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito).
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Sigilo Mantém-se o sigilo sobre as informações fiscais e bancárias, observando-se a serventia.
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:44
Julgada Procedente a Ação
-
22/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 07:50
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 18:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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