TJSP - 4001828-73.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001828-73.2025.8.26.0361/SP EXEQUENTE: GUSTAVO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB SP398471) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. É sabido que há verdadeira campanha para desjudicialização dos conflitos.
Trata-se de diretriz prioritária do Conselho Nacional de Justiça (Portaria 16, de 26/02/2015, artigo 1º, item VI).
O Código de Processo Civil também incentiva a desjudicialização.
A atuação de cartórios extrajudiciais tem muita relevância no assunto, conforme reconhece a doutrina (Lígia Arlé Ribeiro de Souza.
A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização (www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/import%C3%A2ncia-das-serventias-extrajudicias-no-processo-de-desjudicializa%C3%A7%C3%A3; acesso em 24/08/2017).
Na cobrança de dívidas, destaca-se a importância do protesto.
Isso foi reconhecido pela edição da Lei Federal nº 12.767/2012, que permitiu expressamente o protesto de certidões de dívida ativa.
Tal prática foi adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 429/2014) e também pela Procuradoria do Estado de São Paulo (Decreto Estadual 61.141/2015).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu possível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso no Poder Judiciário (RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJ 03/09/2014).
Nos dizeres de Flávia Pereira Ribeiro, “a proposta de desjudicialização da execução ou do poder de império também não afronta a Constituição Federal, uma vez que o devedor que entender que a execução realizada por uma agente privado desenvolve-se de forma injusta ou ilegal poderá socorrer-se do Poder Judiciário(...)” (Desjudicialização da execução civil.
São Paulo, Saraiva, 2013, p. 36).
Com todo o respeito, o ingresso no Poder Judiciário não pode menos custoso ou sem riscos do que a tentativa de recebimento do crédito mediante o protesto do título, alternativa mais barata para a sociedade, célere e eficiente.
Por esse motivo, sem essa tentativa extrajudicial mínima, não se pode admitir que exista sequer interesse de agir.
Não se está a negar a jurisdição, mas apenas de prestigiar a solução extrajudicial da questão, mediante coerção indireta realizada pelo protesto.
Tal solução é compatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante disso, comprove a parte autora o protesto do(s) título(s), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. 2.
Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais. 3.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. -
20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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