TJSP - 1011137-74.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011137-74.2025.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Marcel Silva Martins -
Vistos.
Fls. 65/67: Trata-se de pedido de aceitação de imóvel como caução para garantia em ação de despejo.
Contudo, verifica-se que o imóvel indicado encontra-se gravado por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme matrícula nº 127.805 do 1o.
CRI de Araraquara (fls. 68/69).
Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imóvel dado em alienação fiduciária não pode ser aceito como caução idônea, pois o bem não compõe o patrimônio pleno do locador, mas está vinculado a contrato com cláusula de alienação fiduciária, conferindo ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel.
Assim, não há garantia efetiva do valor do imóvel para assegurar o crédito locatício, o que descaracteriza a caução ofertada.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Locação.
Pretensão de concessão de liminar de despejo por falta de pagamento.
Indicação do imóvel gravado com ônus de alienação fiduciária como caução.
Impossibilidade.
Necessidade de prestação de garantia idônea.
Condição exigida pelo art. 59, §1 da Lei 8.245/91.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232447-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2024; Data de Registro: 11/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Despejo liminar indeferido.
Inconformismo do autor.
Não acolhimento.
Matrícula do imóvel ofertado à caução que indica que foi dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Impedimento para que o bem seja aceito como caução.
Precedentes.
Pedido de reconhecimento dos créditos dos alugueres e encargos vencidos, como caução idônea.
Não conhecimento.
Questão não analisada pela r. decisão agravada.
Supressão de instância.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218182-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Dessa forma, em consonância com o entendimento do TJSP, indefiro o pedido de aceitação do imóvel alienado fiduciariamente como caução, mantendo a decisão proferida.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE ASSIS CARVALHO (OAB 447711/SP), LUIS AUGUSTO GOMES BUGNI (OAB 325631/SP), BENTO ORNELAS SOBRINHO (OAB 58986/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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