TJSP - 1027076-30.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027076-30.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Valéria Pereira da Silva - Francivaldo Silva - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Valéria Pereira da Silva em face de Francivaldo Silva.
Narra a parte autora que se divorciou do réu, que ficou em uso exclusivo do imóvel objeto da presente demanda após partilha do bem.
Conforme estipulado na cláusula 9.3 da escritura pública de divórcio, as partes teriam concordado que o réu seria responsável pelas despesas do imóvel até a sua venda.
Além disso, teria ficado expressamente estabelecido que, após o prazo de 6 (seis) meses, caso o réu permanecesse utilizando o imóvel, ele seria obrigado a pagar aluguel referente ao uso exclusivo do bem.
Pleiteia arbitramento do valor de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel e extinção do condomínio através de alienação judicial.
A gratuidade judicial foi indeferida (fl. 92).
Emendas às fls. 58/60 e 95/96.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 111/120).
Em preliminar, aduziu inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que o aluguel somente seria devido após a notificação extrajudicial, ocorrida em 08/10/2024, e que não houve estipulação de valor na cláusula 9.3 da escritura de divórcio.
Alega ainda que o imóvel está anunciado para venda e que, caso a autora deseje, poderá ocupá-lo mediante pagamento do aluguel proposto.
Impugna o valor sugerido pela autora por ausência de avaliação técnica e propõe a produção de provas, incluindo depoimento pessoal da autora e avaliação do imóvel por imobiliárias.
Ao final, requer a total improcedência da ação, a adequação do valor da causa, o indeferimento da extinção do condomínio, a concessão da justiça gratuita e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Réplica às fls. 150/156.
Instadas as partes, a autora se manifestou às fls. 160/161 pela oitiva da parte contrária e realização de prova pericial para avaliação de valor de mercado e estimativa de valor de locação.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A narrativa fática está devidamente articulada, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício da ampla defesa.
A impugnação ao valor da causa será apreciada oportunamente, após a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, haja vista que o valor do aluguel e do imóvel são controvertidos e influenciam diretamente na quantificação da demanda.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Verifica-se que a controvérsia reside: i) na interpretação da cláusula 9.3 da escritura pública de divórcio, especialmente quanto à exigibilidade de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel após o prazo de seis meses; (ii) na data de início da obrigação de pagamento; (iii) na quantificação do valor locatício; e (iv) na quantificação do valor do imóvel para fins de alienação judicial.
Os itens i e ii podem ser satisfatoriamente comprovados por meio de provas documentais, de tal modo que desnecessária a produção de prova oral para demonstração dos fatos a eles atrelados.
Com efeito, não se verifica nos autos alegação específica no sentido de que tenha havido tratativa entre as partes capaz de modificar total ou parcialmente a escritura de divórcio de fls. 09/12.
Já a controvérsia quanto aos valores do aluguel e do imóvel demanda instrução probatória.
Especificamente instadas as partes, a demandante requereu produção de prova pericial, sendo pertinente a realização de avaliação técnica por profissional habilitado, com estimativa do valor de mercado do bem e do valor locatício compatível com as condições do imóvel e da região.
Defiro a produção de prova pericial, que se mostra a mais adequada para sanar a dúvida estabelecida.
Nomeio o Sr.
Abner Damasceno Costa, Engenheiro Civil com Pós-graduação em Avaliações e Perícias, Código 50970, para a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias.
Havendo discordância quanto à proposta, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
No caso de decurso do prazo ou concordância com a proposta, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a parte autora terá 15 dias para depositar o valor dos honorários, sob pena de preclusão.
Em seguida, à perícia.
O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil.
Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito - ADV: EDSON DE LIMA MELO (OAB 277186/SP), ADRIANA GONÇALVES SALINA (OAB 252710/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:42
Expedição de Carta.
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13/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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