TJSP - 0008513-04.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008513-04.2025.8.26.0576 (processo principal 1023649-58.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Maria do Carmo Vasconcelos -
Vistos.
Tratam-se de recursos de embargos de declarações opostos pela executada em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, questionando a determinação de pagamento das custas processuais sob alegação de que possui justiça gratuita deferida.
DECIDO.
Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal.
Não vislumbro, porém, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Sentença.
A sentença foi clara ao declarar a extinção do feito pela satisfação da obrigação e determinar à Serventia, primeiramente, a conferência das custas e despesas processuais que eventualmente estivessem em aberto.
No caso de existirem custas e despesas processuais em aberto, após a conferência, será analisado se a parte devedora das custas é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Em caso positivo, não haverá cobrança em virtude da suspensão da exigibilidade, conferida pelo art. 98, §3º, do CPC.
Pretende a embargante a rediscussão do mérito, porquanto já decidido.
As teses e provas, bem ou mal, já foram analisadas na sentença.
Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 365169/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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