TJSP - 2114348-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:20
Prazo
-
09/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2114348-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gianvito Rossi S.r.l. - Agravado: Arezzo Indústria e Comércio Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora GIANVITO ROSSI S.R.L., contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência em ação de abstenção de uso de desenho industrial e prática de concorrência desleal ajuizada contra a ré AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (fls. 01/32 do agravo; 302/309 dos autos de origem).
Depreende-se dos autos que GIANVITO ROSSI S.R.L ajuizou ação contra AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando que a ré vem utilizando, em sua Coleção PrimaveraVerão Arezzo 2024, caracteres imitativos daqueles tutelados pelos desenhos industriais, direitos autorais e trade dress dos quais é titular a autora (designs de sapatos Flavia, Bijoux, Shanti, Lucrezia e Paradì) (fls. 01/45 dos autos de origem).
Em sede de tutela de urgência requereu: a) A concessão liminar de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos dos artigos 300 ou 301 do Código de Processo Civil, para determinar à Ré a imediata paralisação de comercialização e exposição dos sapatos que utilizam a imitação dos designs dos calçados das linhas Flavia, Bijoux, Shanti, Lucrezia eParadì, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 44 dos autos de origem).
Sobreveio, então, a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Ainda que se reconheça a validade do registro internacional do desenho industrial de titularidade da parte autora, por ser o Brasil país signatário do Acordo de Haia para a proteção internacional dos Desenhos Industriais desde 2023, como anunciado oficialmente pelo Governo Federal, não considero seja o caso de deferir a tutela de urgência, contudo.
Isso porque, não obstante uma aparente semelhança, em uma análise de cognição sumária dos fatos, não é possível extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora para determinar, em seu favor, que a requerida se abstenha de explorar comercialmente os produtos seus produtos, abstendo-se, ainda, quanto aos mesmos produtos, de fabricá-los, de mantê-los em estoque, de comercializá-los, de expô-los, de divulgá-los, ou oferecê-los. É que, para a concessão da tutela de urgência de tamanha gravidade, que imporia à parte contrária obrigação de não fazer dessa magnitude, não basta a alegada similaridade visual dos produtos descritos na inicial com o desenho industrial titularizado.
Com efeito, não está claro nos autos qual foi o procedimento da concessão do registro do desenho industrial de titularidade da parte requerente, sendo certo que, quando realizado junto ao INPI, o registro de desenho industrial pode ter natureza meramente declaratória, pois, nos moldes previstos na Lei n.º 9.279/1996, ao contrário do que ocorre com as patentes, a publicação e a concessão são automáticas.
Portanto, o exame realizado pelo INPI é apenas formal, sem que se analise o mérito dos predicados de novidade e originalidade, o que carece de imprescindível dilação probatória (...) Assim, em um juízo sumário, não é possível verificar o alegado sem a devida análise técnica ou a dilação probatória de todo o contexto que envolve os produtos impugnados e o direito de exclusivo sobre o qual se alicerça o pedido inicial, motivo pelo qual não extraio a presença dos elementos autorizadores da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (fls. 302/309 dos autos de origem).
Inconformada autora vem recorrer, reiterando o pedido liminar e requerendo: A concessão da tutela recursal aqui pleiteada não apenas resguarda o direito material em disputa, mas também assegura a função instrumental do processo como meio de entrega da justiça em tempo hábil. 88.
Assim, a Agravante requer o recebimento do presente agravo para que seja deferida, em antecipação de tutela recursal, a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão da decisão que determinou à Agravante que emendasse a sua inicial de modo a majorar o valor da causa, bem como a imediata paralisação de comercialização e exposição dos sapatos que utilizam a imitação dos designs dos calçados das linhas Flavia, Bijoux, Shanti, Lucrezia e Paradì pela Agravada, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme amplamente justificado. 89.
No mérito, a Agravante confia que essa e.
Câmara dará integral provimento a este Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada nos termos da exposição acima, nos seguintes pontos: (i) para reconhecer a competência do Juízo Empresarial a quo para cuidar de causa envolvendo todas as matérias intrinsecamente relacionadas com o direito empresarial incluídas questões conexas de direito autoral (Capítulo III.1 deste Agravo); (ii) para reconhecer que o valor atribuído à causa pela Agravante em sua petição inicial está correto, ainda que seja valor provisório e temporário, cabendo a sua adequação na fase competente (Capítulo III.2 deste Agravo); e (iii) para confirmar em definitivo a eventual concessão da tutela de urgência em sede de antecipação da tutela recursal (fls. 30/31 do agravo).
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, sobreveio resposta recursal (fls. 351/356 e 359/387).
As partes requereram a suspensão do processo, devido a tratativas de acordo entre elas (fls. 396/397, 399/400 402/403 e 405/406).
A autora agravante informou que as partes celebraram acordo e requereu a desistência do processo (fls. 408). É o relatório.
Pela petição de fls. 408, a autora agravante informou que as partes se compuseram amigavelmente, acordo este devidamente homologado pelo MM.
Juízo de origem.
O acordo entre os litigantes implica a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme preceitua o artigo 998 do mesmo Código, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso.
Sendo assim, homologa-se a desistência da presente apelação, e por conseguinte, não se conhece do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do presente recurso.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mariana de Araujo Mendes Lima Di Pietro (OAB: 314048/SP) - Felipe Hermanny (OAB: 308223/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - 4º andar -
08/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 17:28
Decisão Monocrática registrada
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05/09/2025 16:35
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:13
Prazo
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/04/2025 09:14
Despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 09:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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