TJSP - 1003099-94.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003099-94.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gerson Henrique de Moura - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Gerson Henrique de Moura em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. alegando, em síntese, que foi indevidamente protestado por dívida já quitada, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a baixa da restrição creditícia e indenização por danos morais no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Explicou que recebeu fatura de energia elétrica no valor de R$ 943,46, com vencimento em 21/01/2025, a qual foi paga em 22/02/2025.
Contudo, em 25/02/2025, foi intimado pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Carapicuíba acerca do protesto da referida fatura, que foi efetivado em 28/02/2025, ou seja, após o pagamento.
Sustentou que não foi previamente notificado pela ré sobre a intenção de protestar a dívida, o que violaria a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.492/1997.
Alegou ainda que não possuía outras restrições em seu nome, conforme pesquisa anexada, e que a negativação indevida lhe causou prejuízos à honra e à vida financeira.
A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos publicísticos do protesto, conforme decisão de fls. 18/19, com ofício expedido ao cartório competente.
Em contestação a parte requerida sustentou, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica.
No mérito, alegou que o protesto decorreu de inadimplemento contratual, que não houve falha na prestação do serviço, e que o autor não comprovou o pagamento da fatura antes da negativação.
Alegou ainda que o autor possuía outras restrições em seu nome e que não há dano moral presumido, requerendo a improcedência dos pedidos.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
Em réplica, o autor impugnou todas as alegações da defesa, reiterando que juntou oportunamente os documentos comprobatórios, especialmente a fatura (fls. 09), o comprovante de pagamento (fls. 11), a notificação extrajudicial (fls. 14/15) e o registro do protesto (fls. 16/17).
Refutou a alegação de outras restrições, apontando que o próprio documento da ré (fls. 59) confirma a existência de apenas um protesto.
O pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, tem-se que a cobrança referia-se à fatura de energia elétrica no valor de R$ 943,46, com vencimento em 21/01/2025, cujo pagamento foi efetivado em 22/02/2025, conforme comprovante de transação via Pix.
O protesto, por sua vez, foi lavrado em 28/02/2025, ou seja, seis dias após a quitação do débito.
Em que pese a defesa sustentar a legitimidade da cobrança e a existência da dívida, não apresentou qualquer documento que comprove o envio de notificação prévia ao consumidor acerca da iminência do protesto.
Tal ausência é relevante, pois viola o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.492/1997, que estabelece como requisito essencial para a lavratura do protesto a prévia notificação do devedor, conferindo-lhe oportunidade para regularizar a pendência antes da formalização do ato.
O protesto de dívida já quitada configura ato ilícito, ensejando, com efeito, declaração de sua nulidade e eventual reparação por danos morais, especialmente quando não há demonstração de que o credor tenha adotado diligência mínima para evitar a inscrição indevida.
No caso em tela, além da ausência de notificação, a própria documentação apresentada pela parte autora comprova que o pagamento foi realizado antes da lavratura do protesto, o que torna a conduta da ré manifestamente irregular.
Desta forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível o reconhecimento da indevida negativação e a declaração de inexigibilidade do débito protestado.
Quanto ao dano moral, o autor comprovou que tal negativação foi a única existente em seu nome, não havendo qualquer apontamento anterior junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A hipótese é de dano in re ipsa como já entendeu o STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1828271/RS em 18/02/2020.
Reconhecido o direito, resta apenas modulação no valor a ser arbitrado segundo critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.
Neste diapasão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece ser o mais prudente, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo é que deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 943,46 (novecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), sobre o qual nada mais poderá ser cobrado, sob pena de multa no dobro do valor do débito apresentado, tornando definitiva a tutela antecipada nas fls.18/19; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do ajuizamento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), THAMIRES LENCIONI QUEVEDO (OAB 390375/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 09:02
Audiência Realizada Inexitosa
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 21:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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16/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 11:20
Expedição de Carta.
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21/03/2025 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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