TJSP - 1145163-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1145163-48.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carla Ariane Romero Perez -
Vistos. 1.
Recebo a petição retro como emenda à inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anota-se. 2.
Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr.
Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver.
Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei.
Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial.
Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3.
Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 4.
Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal.
Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5.
Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 6.
Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 7.
Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 8.
A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão.
Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 9.
Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE CARDOZO DE FRANÇA (OAB 392935/SP), GUSTAVO BARBOSA CARMONA (OAB 392931/SP) -
27/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 19:40
Deferido o Pedido
-
17/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:33
Deferido o Pedido
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18/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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