TJSP - 1001645-70.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001645-70.2025.8.26.0615 - Inventário - Sucessões - Regina Celia Cambiaghi Savatin - Ademir Savatin - - Adilson Savatin - - Nilmara Perpétua Savatin Brandão -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Tarje-se.
Trata-se de arrolamento sumário (art. 659, "caput" e § 1.º do Código de Processo Civil) (partilha amigável, celebrada entre partes capazes, ou pedido de adjudicação por herdeiro único).
Se o caso, retifique-se, a serventia, a classe/assunto.
Nomeio inventariante REGINA CELIA CAMBIAGHI SAVATIN, que fielmente desempenhará suas funções independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput).
Assim, deverão os herdeiros providenciar, de uma só vez e em petição única, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo improrrogável de dois meses, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento: 1.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, ou pedido de adjudicação por herdeiro único. 2.
Petição contendo (art. 660 do CPC): a) requerimento de nomeação do inventariante que designarem; b) a qualificação completa dos herdeiros, com a indicação de seus títulos, e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, o endereço eletrônico, domicílio e residência), com as respectivas procurações e documentos (RG/CPF e certidões de nascimento/casamento); c) relação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, declarando seus respectivos valores de forma individualizada e comprovando a titularidade (se imóvel, com a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; se veículo, com o Certificado de Registro de Veículo-CRV), com os respectivos lançamentos fiscais; d) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; e e) as disposições testamentárias. 3.
Certidões de óbito e de nascimento/casamento do de cujus. 4.
Regularização da representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e de seus cônjuges, se casados. 5.
Certidão de casamento, inclusive eventual pacto antenupcial, ou, se solteiro, de nascimento de todos os herdeiros.
Em se tratando de herdeiro(a) viúvo(a), também a certidão de óbito do cônjuge. 6.
Certidão negativa da Receita Federal em nome do de cujus. 7.
Certidão negativa municipal e federal de tributos sobre os imóveis. 8.
Consulta de débitos vinculados ao veículo (https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.Aspx). 9.
Certidão do Colégio Notarial sobre a existência de testamento (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx).
Se deferida a gratuidade processual, providencie a serventia. 10.
Recolhimento das custas judiciais (exceto se concedida a gratuidade), conforme disposto no art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual 11.608/03: "Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs". 11.
Em havendo renúncia da herança, a juntada do instrumento público ou o comparecimento em cartório para lavratura do termo judicial (art. 1.806 do Código Civil).
Desde já, defiro a extensão da gratuidade na lavratura do ato extrajudicial, valendo esta decisão como ofício ao Tabelião, a ser encaminhado pela parte. 12.
Em havendo cessão (ainda que gratuita) de quinhão, a juntada do respectivo instrumento público (art. 1.793 do Código Civil).
Desde já, defiro a extensão da gratuidade na lavratura do ato extrajudicial, valendo esta decisão como ofício ao Tabelião, a ser encaminhado pela parte. 13.
Se houver testamento, a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro, por dependência a esta vara.
Cumpridos todos os itens acima, vista ao Ministério Público - apenas se houver incapazes, ausentes, fundação ou se o falecido deixou testamento.
A seguir, voltem conclusos para homologação.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: GEOVANA ALVES ANDRETTA (OAB 524070/SP), GEOVANA ALVES ANDRETTA (OAB 524070/SP), GEOVANA ALVES ANDRETTA (OAB 524070/SP), GEOVANA ALVES ANDRETTA (OAB 524070/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046725-89.2021.8.26.0100
Vania Maria Ferro
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 09:44
Processo nº 0170423-09.2008.8.26.0100
Maria Aparecida de Souza Thadeo
Advogado: Deise Franco Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2008 10:36
Processo nº 1002170-33.2024.8.26.0083
Antenor Cavaretto da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Mattiuzzo de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 12:09
Processo nº 1002170-33.2024.8.26.0083
Antenor Cavaretto da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Mattiuzzo de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 10:08
Processo nº 1058075-38.2025.8.26.0002
Joceli dos Santos Olady
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Isabella Montanhan Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 09:47