TJSP - 1032638-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032638-36.2025.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Santos - Fls. 116-118: Cuida-se de embargos de declaração.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição.
Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento.
No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado.
Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional.
A parte embargante, portanto, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, não é cabível por meio da oposição de embargos de declaração (recurso de fundamentação vinculada), e sim mediante interposição de recurso perante a instância superior.
Aclara-se, por oportuno, que o processo foi extinto com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e não por abandono de causa, esta sim, hipótese que demanda a intimação pessoal antes da declaração de extinção do processo, nos termos do § 1º do art. 485 da lei processual.
Por tais razões, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados.
A oposição de embargos declaratórios protelatórios ensejará imposição de multa, do que fica desde já a parte embargante advertida (CPC, art. 1.026, § 2º).
Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP) -
27/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
14/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/04/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010590-24.2025.8.26.0590
Jaqueline Felix do Nascimento
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Marcia Cristina Lopes Ruas Fagundes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 22:19
Processo nº 1020519-96.2024.8.26.0564
Renan Rodrigues da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Rebecca Juliana Torres Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2024 09:02
Processo nº 1014097-76.2024.8.26.0606
Robson Firmino dos Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Rafael Fernandes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2024 21:06
Processo nº 1033253-09.2025.8.26.0576
Cooperativade Credito, Poupancae Investi...
Arrow Store Virtual Eireli
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 12:05
Processo nº 1000122-13.2024.8.26.0177
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Diego da Cruz Pacheco
Advogado: Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franc...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 11:01