TJSP - 1042734-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042734-66.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fidc Agora Telecom - Roost Ltda (Redisul) e outros - Trata-se de carta de fiança oferecida em garantia.
Conforme manifestado pelo exequente, a carta de fiança oferecida em garantia não pode ser aceita.
Isso porque, a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
E, o parágrafo § 2º do mesmo artigo diz que: Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Assim, o ordenamento jurídico somente equipara a dinheiro a fiança bancária ou seguro garantia e sua consequente substituição.
Todavia, a empresa emitente da carta de fiança de nome Fidúcia Bank Garantias (fls. 259/267) não é instituição financeira (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao).
Ainda, ela não é regulada pelo Banco Central ou cadastrada junto à Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP, o que traz fundado receio de que a obrigação não venha a ser solvida.
Ademais, a garantia traz isenções de responsabilidade (fls. 262).
Desse modo, rejeito a carta de fiança indicada à penhora pelo executado.
Assim, não há se falar em efeito suspensivo nos embargos à execução, tampouco em suspensão imediata de medidas constritivas nos presentes autos.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade das constrições por ausência de intimação formal, não comporta guarida.
Isso porque, em que pese o exposto pela parte executada, o dinheiro é o bem prioritário na execução e, contraditoriamente, é o bem mais difícil de se encontrar em razão da facilidade de sua movimentação.
Exatamente por essa questão, os pedidos de bloqueio Sisbajud e seu deferimento são tratados como sigilosos até que sejam cumpridos.
Ou seja, há contraditório diferido.
Por fim, quanto ao afirmado às fls. 268/272, parece desnecessária a manutenção da filial no polo passivo, visto que o patrimônio é o mesmo.
Todavia, não vendo prejuízo para tanto, por agora, mantenho a filial da empresa Roost Ltda. no polo passivo da demanda.
Ciência às partes dessa decisão. - ADV: FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), MARCELO TANAKA DE AMORIM (OAB 267216/SP), LYDIA MAULER LOBO (OAB 358859/SP), LUCIANO VELASQUE ROCHA (OAB 181153/SP) -
02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:27
Determinada a citação
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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