TJSP - 4001934-58.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001934-58.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ANTONIO BATISTA SANTOSADVOGADO(A): WENDEL SANTANA NUNES (OAB SP459681)ADVOGADO(A): MARIA DE LURDES DE SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB SP400519)ADVOGADO(A): KAUAN DE SOUZA OLIVEIRA LUSTOSA (OAB SP526980) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio Batista dos Santos, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora anexa novos documentos, notadamente seu histórico de empréstimos consignados obtido no INSS, e informa a existência de outras ações judiciais contra diferentes instituições financeiras por fatos análogos.
Sustenta que tais documentos comprovam a verossimilhança de suas alegações, demonstrando um modus operandi fraudulento por meio de sucessivos e não solicitados "refinanciamentos", e que a soma dos descontos compromete quase a totalidade de sua margem consignável, evidenciando o perigo de dano. É o relatório.
Decido.
Revendo os autos, verifico que o pedido de reconsideração merece acolhimento.
A decisão anterior indeferiu a medida liminar por entender que a existência de múltiplos empréstimos tornava frágil a alegação de surpresa do autor quanto aos descontos.
Contudo, os novos elementos trazidos modificam substancialmente o panorama inicial.
O histórico de empréstimos emitido pelo INSS constitui um forte indício da probabilidade do direito alegado.
O documento não apenas lista os empréstimos, mas também detalha um padrão de operações sucessivas, incluindo refinanciamentos e portabilidades, que conferem plausibilidade à tese de que o autor tem sido vítima de um esquema fraudulento mais amplo, e não um contratante contumaz.
Fica também mais evidente o perigo de dano.
O extrato demonstra que o total comprometido com as parcelas (R$ 682,11) já atinge o limite máximo do benefício do autor (R$ 683,10), restando-lhe uma margem de apenas R$ 0,99.
A manutenção de um desconto que a parte autora alega ser fraudulento, portanto, impacta diretamente sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar.
Posto isto, considerando que a suspensão dos descontos é uma medida plenamente reversível, que não acarretará prejuízo irreparável ao banco réu caso a ação seja julgada improcedente ao final, a prudência recomenda o deferimento da medida.
A manutenção dos descontos,
por outro lado, representa um dano concreto e imediato ao sustento do autor.
Pelo exposto, reconsidero a decisão anterior e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, Banco Inbursa S.A., suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor (NB 197.837.586-4), referentes ao contrato n. 202503150843787, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
No mais, mantenho a decisão anterior em seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:23
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 14:23
Determinada a citação
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28/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001934-58.2025.8.26.0127 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:03
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 5
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26/08/2025 17:03
Determinada a citação
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26/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO BATISTA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO BATISTA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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