TJSP - 0000603-58.2023.8.26.0102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:50
Reativação de Processo Suspenso
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21/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
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20/02/2025 18:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:30
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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17/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
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14/02/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:30
Petição Juntada
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28/09/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 09:01
Remetido ao DJE
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28/09/2023 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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11/09/2023 15:14
Conclusos para Sentença
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05/09/2023 17:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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04/09/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
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01/09/2023 18:40
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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01/09/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 14:15
Pedido de Habilitação Juntado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aristóteles de Campos Barros (OAB 261561/SP), Ana Estela Eleuterio (OAB 367588/SP) Processo 0000603-58.2023.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LUIZ EDUARDO CARVALHO - Exectdo: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA, JOSE CARLOS DOS SANTOS -
Vistos. 1.1.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 39.998,27), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Int. -
23/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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22/07/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 07:14
Apensado ao processo
-
22/07/2023 07:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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