TJSP - 1020915-76.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020915-76.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mônica Cristina Anacleto Bernardes -
Vistos. 1- Embora em parte o alegado possa sensibilizar, e muito, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber, da mesma forma que casos semelhantes têm sido aqui decididos.
Porque não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a ser inquestionável o direito alegado.
Não se trata de estabelecimento oficial de ensino.
De qualquer forma envolve contratação, não apenas matrícula ou rematrícula, com ente particular e não público, por isso considerado discutível caber isso impor, pelo menos enquanto não for ouvido e dúvidas não forem esclarecidas, situação em que não se considera haver patente direito da parte autora ao que foi requerido, Por isso tudo, envolver matéria controversa, por isso sem reconhecimento imediato de haver o suficiente para eventual deferimento.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Tudo isso não leva a formar suficiente convencimento imediato para reconhecimento da presença do suficiente para eventual deferimento agora do que foi requerido, em termos de fumaça de bom direito, prova inequívoca com ela relacionado, para eventual deferimento sem aquela oportunidade para prévia oitiva do contrário.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se e int.
Defere-se assistência judiciária à parte autora, porque no momento sem manifestos elementos contrários nos autos.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Int. e dilig. - ADV: ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA (OAB 441473/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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