TJSP - 1025236-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025236-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Tarcisio Renato Pienobom -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:59
Recebido o recurso
-
02/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025236-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Tarcisio Renato Pienobom - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP), EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP) -
29/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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