TJSP - 1003076-97.2024.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003076-97.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marcio Hailton Casella - - Vilma Lacaze de Camargo - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e outro - Trata-se de 'ação de obrigação de fazer com pedido de consignação em pagamento' ajuizada por MÁRCIO HAILTON CASELLA e VILMA LACAZE DE CAMARGO em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO.
Como fundamento de sua pretensão, narraram que o primeiro requerente é titular do plano de saúde básico há mais de 30 anos, tendo como sua dependente a segunda requerente, com todas as carências já cumpridas.
Em 05/06/2024, quando a requerente foi passar por consulta com médico oftalmologista, foram surpreendidos com a recusa do atendimento pelo plano.
Diante da recusa, dirigiram-se até a ASERCAU (Associação dos Servidores do Campus Universitário), localizada no campus da UNESP em Guaratinguetá/SP, responsável pelo plano de saúde, e foram informados que o plano estava cancelado desde 31/04/2024 por inadimplência do mês de setembro de 2022.
Foram encaminhados pela Associação até o setor UNESP Saúde, onde foi entregue o boleto inadimplido, sendo pago no mesmo dia (05/06/2024), oportunidade em que encaminhou-se ao setor competente solicitação para reverter o cancelamento.
No dia 10/06/2024 o requerente teve consulta recusada no seu médico cardiologista.
Em contato com a ASERCAU, foram informados que a solicitação para tornar sem efeito o cancelamento não foi aceita e que para os requerentes serem novamente atendidos pelo plano de saúde UNIMED deveriam aderir a novo plano de saúde e cumprir todas as carências previstas no novo contrato a ser firmado.
Asseveraram que a requerente faz acompanhamento para controle de câncer de mama e que o requerente é portador de neoplasia maligna, cardiopatia e foi diagnosticado com aneurisma de artéria poplítea bilateral e aneurisma sacular de aorta abdominal infra-renal e ilíaca direita, estando aterrorizados com a possibilidade de ficarem sem condições de manter o acompanhamento rigoroso das enfermidades.
Afirmaram que o plano de saúde era debitado automaticamente na conta corrente do autor há aproximadamente 20 anos e que solicitaram ao Banco do Brasil a lista de lançamento de débitos em conta referente ao plano de saúde UNIMED contratado através da UNESP, oportunidade em se verificou que realmente o mês de setembro/2022 não foi lançado e por esse motivo não foi debitado em sua conta, demonstrando que o equívoco foi gerado por uma ou pelas duas Requeridas, posto que os meses anteriores ao de setembro de 2022 e os posteriores foram pontualmente pagos pelo Requerente.
Argumentaram que não houve má-fé por parte deles, pois o não pagamento dessa única parcela aconteceu por culpa exclusiva das requeridas, que desconsideraram os 30 anos de pagamentos mensais e pontuais, inclusive as 21 mensalidades posteriores ao mês de setembro de 2022.
Invocaram a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Argumentaram terem sofrido danos morais passíveis de indenização.
Em sede de tutela de urgência, pediram que: a requerida UNIMED seja compelida a manter a continuidade do plano de saúde contratado pelo requerente MÁRCIO, que tem como dependente VILMA, com o uso de todos os benefícios do plano; seja deferido a consignação em pagamento pelo requerente do valor de R$4.396,32 equivalente aos meses de maio e julho de 2024, pois não foram debitados da sua conta; seja deferido a consignação em pagamento dos demais meses que se vencerem durante o processo, caso não seja debitado automaticamente da conta bancária do requerente.
Ao final, pedem a procedência da ação com a ratificação da tutela para a reabilitação dos autores no plano de saúde e a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Deram à causa o valor de R$15.000,00 e pediram prioridade na tramitação.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 17/73.
Aditamento à inicial às fls. 75/76, com juntada de documentos (fls. 77/81).
A decisão de fl. 82 determinou que os autores emendassem a inicial para esclarecerem e fundamentarem sobre a responsabilidade da segunda requerida, uma vez que o cancelamento teria ocorrido por falta de pagamento de prestação em conta bancária pelo modo do débito automático.
Os autores esclareceram (fls. 83/85) que a segunda requerida, UNESP, deve figurar no polo passivo da presente ação porque o boleto em discussão foi expedido por ela, sendo ela também a beneficiária.
A decisão de fls. 88/89 recebeu as petições de fls. 75/76 e 83/85 como emenda à inicial e concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida UNIMED providencie a reinserção dos autores no plano de saúde contratado pelo requerente, no mesmo patamar anterior, para continuidade da cobertura, possibilitando a ele e sua dependente o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos, conforme recomendação médica.
Ainda, deferiu-se a consignação em pagamento do valor de R$4.396,32 equivalente aos meses de maio a julho de 2024, bem como a consignação em pagamento das mensalidades dos demais meses que vencerem durante o curso do processo, caso não seja debitado automaticamente da conta bancária do requerente.
Fixou-se, em caso de descumprimento da medida, multa diária no valor de R$1.000,00.
Além disso, foi concedida a prioridade na tramitação.
Os autores depositaram em juízo o valor de R$4.396,32, referente às mensalidades dos meses de maio/2024 a julho/2024 (fls. 93/95).
As requeridas foram citadas (fls. 107/108).
Os autores informaram o descumprimento da tutela (fls. 109/118).
A decisão de fl. 121 pontuou que os pedidos já foram analisados e a multa por descumprimento já foi arbitrada. Às fls. 123/125 os autores afirmaram que tiveram novos exames e consultas negados, sendo que ao questionarem a UNIMED, obtiveram a resposta que eles foram incluídos no plano na data de 01/07/2024 (apesar de terem recebido e-mail somente em 04/07/2024) e que receberam novos números de beneficiário, bem como que no verso das novas carteiras virtuais de beneficiário há a informação sobre a necessidade de cumprir carência.
Pediram que a UNIMED fosse intimada para esclarecer quando foi realizada a reinclusão dos Requerentes em sua base de dados e o motivo pelo qual consta a Data de Término de CPT (Cobertura Parcial Temporária) como se tivessem aderido ao plano no mês de julho.
Juntaram documentos (fls. 126/148).
Contestação da requerida UNIMED às fls. 150/166.
Esclareceu que o plano de saúde do autor está ativo desde 01/07/2024, em cumprimento à decisão judicial.
Afirmou que a filha do autor, Sra.
Talita Lacaze de Camargo Casella, entrou em contato com a requerida em 05/06/2024 pedindo informações e o boleto para quitação do saldo, quitando-o no mesmo dia e pedindo reativação.
No entanto, a reativação não foi possível por já ter decorrido o prazo de 30 dias do cancelamento.
Sendo assim, informou à filha dos autores, na data de 12/06/2024, via telefone e via whatsapp, que a reativação não seria possível, mas que poderia fazer nova adesão do grupo familiar para 01/07/2024, porém mediante o cumprimento de carências contratuais, da qual a filha ciente e optou por dar seguimento na adesão.
Invocou a aplicação da Lei 9.656/98, que trata dos planos privados de assistência à saúde.
Impugnou a ocorrência de danos morais e os valores pleiteados.
Em resumo, pediu a improcedência da ação.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 167/253.
Houve réplica (fls. 254/263).
A decisão de fl. 269 determinou que fosse certificado o decurso de prazo para contestação da requerida UNESP.
Ainda, considerando a comprovação da não inserção dos autores no mesmo patamar anterior para continuidade da cobertura, majorou a multa diária para o valor de R$2.000,00 em caso de novo descumprimento da medida.
A requerida UNIMED juntou comprovante de retirada de carências (fls. 275/276).
Os autores informaram às fls. 277/278 que a requerida UNIMED tem cobrado a mensalidade referente ao mês de julho/2024 em mensagens no aplicativo WhatsApp, apesar de ter sido deferido a consignação em pagamento nos autos, cujo comprovante de depósito judicial encontra-se às fls. 94/95.
Afirmaram que o pagamento das mensalidades dos meses de agosto de 2024 em diante não foram consignados em Juízo porque estão sendo debitadas mensalmente na conta do Requerente.
A decisão de fl. 281 intimou a requerida UNIMED para que se abstenha de realizar cobranças referentes aos meses de maio a julho de 2024, bem como oportunizou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir.
Sobre provas, os autores informaram não terem mais provas produzir (fl. 284) e as requeridas deixaram de se manifestar (fl. 285).
Os autores informaram às fls. 286/287 que a requerida UNIMED continua as cobranças indevidas.
A decisão de fl. 294 verificou que a correquerida UNESP não foi citada corretamente via portal eletrônico, assim, determinou a correta citação da parte.
Contestação da requerida UNESP às fls. 302/312.
Preliminarmente, sustentou ausência de interesse de agir porque os autores não pleiteiam nada em face dela, bem como ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima e que agiu dentro da legalidade, porque tentou comunicação com os autores por correio, e-mail e whatsapp, sendo que se eventualmente o requerente não recebeu as comunicações é porque seus dados mudaram sem que tenham sido atualizados no cadastro, o que incumbia a ele mesmo.
Impugnou a existência de danos morais, assim como os valores pleiteados a tal título.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 313/327).
Houve réplica (fls. 331/345), com juntada de documentos (fls. 346/350).
Os autos vieram conclusos (fl. 351). É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares aventadas na contestação da requerida UNESP.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, porque apesar de os autores pleitearem o restabelecimento do plano de saúde em face da correquerida UNIMED, existe pedido de danos morais também em face de ambas.
Tampouco prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois a parte autora entende que a requerida também foi responsável pelo imbróglio na medida em que o boleto foi emitido por ela e tinha ela como beneficiária.
Note-se, ainda, que o autor é aposentado pela Universidade (fls. 71/73). É de se considerar também que, diante dos fatos alegados e do direito invocado, à luz da teoria daasserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas de acordo com o que a autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados (da relação hipotética jurídica deduzida nos autos).
Assim, estando as partes legítimas e bem representadas, não havendo outras irregularidades a suprir ou nulidades a serem sanadas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Em prosseguimento, a despeito do pedido dos autores e do silêncio da requerida UNIMED, nota-se que o caso não se enquadra nas hipóteses de extinção ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem artigos 354 e 355, ambos do CPC, vez que não foi oportunizado à ré UNESP a indicação das provas, na medida em que a decisão de fl. 294 bem observou que ela não havia sido regularmente citada.
Pois bem.
No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (art. 357, II e IV, CPC), fixo como pontos controvertidos, em linhas gerais: i) a possibilidade de reabilitação dos autores no plano de saúde cancelado; ii) a responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde; iii) o cabimento das indenizações postuladas e sua extensão.
Estabelecidas tais premissas, passo a definir a distribuição do ônus da prova, em atenção ao disposto no art. 357, inciso III, do CPC.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois verificadas as hipóteses previstas pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à UNIMED, temos que o STJ pacificou seu entendimento acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles sob regime de autogestão, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, foi editada a Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Logo, assinalo que na solução da controvérsia a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC será aplicada (princípio da inversão do ônus da prova), visto que o consumidor é hipossuficiente na relação processual e há verossimilhança em suas alegações.
Cabe às requeridas comprovar a regularidade no cancelamento do plano de saúde e se houve notificação prévia do consumidor acerca do cancelamento.
Cabe aos autores o ônus de comprovar a existência e extensão dos danos morais, porque não se pode carrear à parte contrária o ônus da prova negativa.
Pois bem.
Como mencionado acima, a requerida UNESP não foi intimada para se manifestar sobre provas.
Sendo assim, fica neste momento intimada a fazê-lo.
Ainda, como foi fixado neste momento a inversão do ônus probatório e buscando evitar alegação de cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo/surpresa, concedo às demais partes o prazo de 15 (quinze) dias para dizerem se ainda possuem provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Por fim, esclareço aos autores que a multa por descumprimento da decisão judicial já foi fixada às fls. 88/89 e posteriormente majorada à fl. 269.
Eventuais descumprimentos das decisões devem ser discutidos em incidente próprio.
Intime-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE (OAB 232556/SP), KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E TUNICE (OAB 232556/SP) -
25/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/04/2025 05:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 22:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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