TJSP - 4008754-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008754-77.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HELENA COUTINHO DE ARRUDAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda em que se requer a concessão da gratuidade da justiça.
Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo.
Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC).
O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC).
Nesse sentido, em particular, a ausência de elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial é requisito que traduz o entendimento de que a presunção do art. 99, § 3.º, do CPC, é relativa, “podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.990.543/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022), em particular se é possível constatar que a parte que declara não dispor de recursos para custear o processo tem capacidade econômica para fazê-lo.
Nesse sentido, para que se tenha tratamento igualitário entre aqueles que requerem o benefício, há a necessidade de que se estabeleça critério objetivo que limite a sua concessão, existindo entendimentos pela possibilidade de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 790, § 4.º, da CLT (“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”); ou, então, o art. 2.º, I, da Deliberação CSDP nº 89/2008, pelo qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo presume necessitada a pessoa natural que, dentre outras condições, “aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais”.
Nesse contexto, considerando-se a ausência de relação entre o teto do INSS e o objetivo da gratuidade da justiça – dado que ele traduz um limitador de um benefício previdenciário, e não um valor considerado como mínimo à sobrevivência; as particularidades do processo civil, que não necessariamente se veem refletidas em dispositivo concebido para a Justiça do Trabalho; a proximidade com a qual Defensoria Pública atua relativamente à população hipossuficiente do Estado de São Paulo; e, por fim, a viabilidade de se conferir coerência aos diversos meios pelos quais se garante o acesso à justiça, entende-se ser mais apropriada a aplicação do critério do art. 2.º, I, da Deliberação CSDP nº 89/2008 como orientador para a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, AI n.º 2261054-80.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/02/2023; TJSP, AI n.º 2001179-32.2023.8.26.0000; El.
Des.
José Luiz Gavião de Almeida, 3.ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/02/2023).
Por sua vez, considerando-se a necessidade de se realizar “cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ, AgRg no AREsp n.º 257.029/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013), é possível, mesmo a quem recebe valor superior ao do limite dos três salários-mínimos, a juntada de elementos que comprovem, concretamente, o comprometimento de sua renda em nível que, por impedir o acesso à justiça, torna necessária a concessão do benefício. No caso dos autos, o requisito não foi preenchido, porque há elementos no sentido de que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.
Isso porque instada a comprovar a situação de hipossuficiência, a parte autora deixou de se manifestar nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto processual (arts. 290 e 485, IV, CPC), independentemente de nova comunicação.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
09/09/2025 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:31
Link para pagamento - Guia: 83262, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82765&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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09/09/2025 02:31
Juntada - Guia Gerada - HELENA COUTINHO DE ARRUDA - Guia 83262 - R$ 185,10
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09/09/2025 02:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA COUTINHO DE ARRUDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/09/2025 02:31
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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09/09/2025 02:31
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 14:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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05/09/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 01:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA COUTINHO DE ARRUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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