TJSP - 1036398-27.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036398-27.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Goiacy Araujo Barros -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão, com trânsito em julgado, que manteve a concessão da segurança.
Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento.
Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC).
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: BRUNO ALVES FELICIANO (OAB 407524/SP) - 
                                            
03/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2025 09:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:36
Recebido o recurso
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07/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/11/2024 04:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:01
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:15
Concedida a Segurança
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06/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2024 12:14
Juntada de Mandado
 - 
                                            
20/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/09/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
28/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2024 04:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/08/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
09/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
09/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/07/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
26/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
26/07/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
10/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
10/07/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/07/2024 06:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
26/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/06/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
04/06/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
03/06/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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