TJSP - 1007863-83.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007863-83.2025.8.26.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Espolio de Ricardo Stoppe - Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.a. -
Vistos. 1.
Fls. 75/76: Recebo a emenda à petição inicial.
Procedida a devida anotação do novo valor atribuído à causa, fixado em R$ 824.127,67, na presente data.
Indefiro, contudo, o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais, uma vez que o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não prevê tal possibilidade para a ação de Embargos de Terceiro.
Confira-se o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO -Embargos de terceiro-Diferimentodataxa judiciária- Indeferimento - Pessoa física - Impossibilidade - Ação que não se enquadra nas hipóteses legais que permitem odiferimento(art. 5º da Lei 11608/03) - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2141929-16.2025.8.26.0000, Des.
Relator(a): Francisco Giaquinto, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025, Data de publicação: 18/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e odiferimentodas custas.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a ausência de fundamentação da decisão e determinar se é possível odiferimentodo recolhimento das custas processuais, conforme pleiteado pelo autor.
III.Razões de Decidir 3.
A decisão recorrida não carece de fundamentação, respeitando o artigo 93, inciso IX, da CF e o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 4.
O rol de hipóteses paradiferimentodo artigo 5º da Lei nº 11.608/03 é taxativo e não abrange o caso em questão.
IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
Odiferimentodas custas processuais está restrito às hipóteses taxativas previstas em lei. 5.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2181190-85.2025.8.26.0000, Des.
Relator(a): Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, Comarca: Americana, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025, Data de publicação: 03/07/2025).
Ademais, em que pese a alegação da parte embargante, sequer restou comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento. 2.
Sendo assim, em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte embargante o recolhimento da taxa judiciária, juntado aos autos a guia Dare e comprovante de pagamento correspondente, vinculando-a ao processo no ato do peticionamento eletrônico (comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Valor R$9.361,91 - guia DARE/SP código 230-6. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR (OAB 288092/SP), RENAN GUIDUGLI ZING (OAB 347381/SP) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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