TJSP - 0001312-65.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001312-65.2025.8.26.0024 (processo principal 1007563-53.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Michele dos Santos Boranga - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de: 1 - AFASTAR a pretensão de compensação do crédito exequendo com o saldo devedor do contrato de financiamento; 2 - RECONHECER o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela impugnante, fixando o valor do crédito principal devido à exequente em R$ 919,87 (novecentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), já corrigido e com juros até maio de 2025, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Considerando que a executada já depositou o valor incontroverso dos honorários sucumbenciais de sua responsabilidade (R$ 1.000,00 - fls. 49), e tendo em vista o acolhimento da impugnação para reduzir o principal, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente no valor de R$ 919,87, referente ao principal, e de R$ 1.000,00, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pela ré, totalizando R$ 1.919,87, devidamente atualizados desde a data do depósito judicial.
Em razão da sucumbência recíproca na impugnação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Custas e despesas processuais desta fase serão rateadas.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB 454348/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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