TJSP - 1010400-57.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010400-57.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Regina Serra - Banco Safra S/A -
VISTOS.
SANDRA REGINA SERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra BANCO SAFRA S/A, também qualificado, alegando, em suma, que é beneficiária do INSS e, ao solicitar consulta de empréstimo consignado, descobriu um empréstimo não contratado averbado em seu benefício, contrato nº 000029917121, no valor de R$ 1.186,14, em 84 parcelas de R$ 31,40.
Afirmou que nunca realizou tal empréstimo nem assinou qualquer documento relacionado.
Alegou que a falha na prestação do serviço e a realização do empréstimo sem autorização demonstram dano moral, comprometendo sua vida financeira.
Pediu a procedência da ação para: a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 000029917121, com cancelamento dos descontos no benefício previdenciário; b) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) condenação do banco a restituir os valores descontados no benefício da autora referentes ao contrato questionado, com repetição do indébito em dobro.
Trouxe procuração e documentos (fls. 10/53).
Citado, o réu contestou a ação (fls. 61/83), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora.
Arguiu ainda: a) a falta de interesse processual, pois não houve tentativa de solução administrativa; b) sua ilegitimidade passiva pois o contrato foi quitado por portabilidade para outra instituição bancária, inexistindo relação jurídica ativa entre as partes; c) a ausência de documentos essenciais, quais sejam, extratos de movimentação bancária; d) existência de litigância predatória e ajuizamento em masse de ações.
No mérito, alega que a autora assinou o contrato de empréstimo nº 29917121 em 19/01/2023 por meio de plataforma digital, utilizando tecnologia "Selfie " para autenticação e assinatura eletrônica CERTISIGN.
Afirma que a autora enviou selfie e documento de identificação, teve acesso aos termos do contrato e recebeu o valor de R$ 1.156,34 via TED em sua conta bancária (Caixa Econômica Federal, Ag. 0320, C/C 7727591344), em 19/01/2023.
Defende que não há falha na prestação do serviço, fraude ou ato ilícito.
Nega a existência de danos morais, classificando os aborrecimentos como meros dissabores.
Pediu a improcedência dos pleitos autorais, e no caso de procedência, a devolução dos valores emprestados.
Houve réplica (fls. 197/201), Determinada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial e o réu pediu a requereu o depoimento pessoal da autora.
Após determinação, a autora juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida.
Sobreveio ofício da operadora Vivo, confirmando que a linha telefônica nº (14)99717-6469 pertencia à autora (fls. 230). É o relatório.
DECIDO. 1- A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção relativa de veracidade das alegações do beneficiário da gratuidade deve ser desconstituída mediante apresentação de provas que demonstrem a suficiência de recursos.
Portanto, declarando a autora que não reúne condições de arcar com o recolhimento da taxa judiciária e não trazendo o réu prova em sentido contrário, não é o caso de cassação do benefício concedido.
Aliás, competia ao réu comprovar a situação financeira da autora, cuja obtenção de informações atualizadas da existência de bens poderia ter ocorrido por simples requerimento aos órgãos competentes ou mediante certidão, o que não ocorreu no caso em espécie.
Assim, ausentes provas suficientes a infirmar a alegada hipossuficiência, a rejeição da preliminar se mostra imperiosa. 2- A alegada ausência de prévio pedido administrativo, preliminarmente arguida, não merece acolhimento.
Não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a autora busque a tutela jurisdicional, motivo pelo qual fica afastada. 3- Afasto a alegada ilegitimidade passiva.
Sustenta o réu que o contrato impugnado foi liquidado por portabilidade para outra instituição bancária, indicando a inexistência de relação jurídica ativa entre as partes.
Todavia, ainda que tenha ocorrido portabilidade do contrato, o réu foi a instituição que originalmente celebrou o negócio jurídico ora impugnado.
A questão controvertida se refere exatamente à validade desta contratação original, sendo o Banco Safra parte legítima para responder sobre a regularidade do ato que praticou.
A portabilidade posterior não afasta a legitimidade do banco originário para responder pelos vícios do contrato inicial.
Rejeito a preliminar. 4- O réu argumenta que a autora não apresentou extratos bancários de sua conta, documentos que seriam de fácil acesso.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, a autora trouxe documentos suficientes à demonstração de sua pretensão.
Os extratos bancários, embora possam ser úteis à elucidação dos fatos, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, estando envolvidos com a análise do mérito da questão.
Rejeito, assim, a preliminar. 5- A matéria envolvendo a existência de litigância predatória restou superada com a apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência assinada com reconhecimento de firma. 6 - Superadas as preliminares e não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se a contratação discutida nos autos ocorreu mediante fraude com uso dos documentos da autora; b) Autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato juntado pelo réu às fls. 118/130; c) Validade do negócio jurídico celebrado; d) Repetição dos valores cobrados; e) Eventual ocorrência de danos morais e seu valor.
O artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa.
Como a autora nega ter assinado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, entendo que o exame pericial digital documentoscópico e de autenticidade da assinatura eletrônica é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização.
Para tanto, nomeio Simone do Carmo da Silva Justino para a realização do exame, que deverá ser intimado para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, bem como informar se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico.
A autora impugnou a autenticidade do contrato (fls. 118/130) que dá ensejo à discussão da lide, desta forma compete ao réu comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais.
A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
O Sr. "expert" deverá analisar o seguinte: a) Se a contratação (fls. 118/130) ocorreu mediante fraude, com uso dos documentos da autora; b) Autenticidade e integridade das assinaturas digitais apresentadas pela ré; c) A validade técnica do certificado de conclusão de assinatura eletrônica juntado pelo réu, verificando se é autêntico e se refere especificamente ao contrato objeto dos autos; d) Análise dos metadados e registros técnicos da suposta assinatura digital/biométrica; e) Análise dos dados de geolocalização, endereço IP, código hash e identificação do dispositivo móvel utilizados na contratação; f) Se o processo de assinatura eletrônica utilizado atende aos requisitos de segurança e autenticidade (validação de identidade, biometria, logs de acesso).
As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias.
Laudo em 30 dias, a partir da remessa dos autos à perita.
Caso o perito necessite dos contratos e documentos em seu formato original, o réu deverá exibi-los em Cartório no prazo de 15 dias.
A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 7- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP) -
09/09/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:10
Expedição de Carta.
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04/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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