TJSP - 0418159-06.1996.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0418159-06.1996.8.26.0053 (053.96.418159-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edson Fochi Silveira - - Norberto Souza de Oliveira - - Emilio Braz de Barros Gomes - - Nelson Carmo Souza - - Tereza Fumie Sakakima de Paulo - - Odette Borelli Cunha - - Wilson de Paiva Guisolphe - - Izael Trintinalia - - Maria Lucia Eurich Gil - - Lauro Sadayoshi Asada - - Massao Goto - - Carlos Alberto da Silva - - Onivaldo José Brochini - - Yane Espanholi - - Elizabeth Gonçalves Padilha - - Fiorentino Perugino Filho - - Clemilde Maria de Oliveira Moreira - - Neuza Maria de Souza - - Sebastião Mendes Junior - - Roseny Longhi Mariano - - José Carlos Pereira - - Paulo Roberto de Oliveira e outros - Maria Jose Ribeiro da Silva (herdeiro de Carlos Zoroastro Ribeiro da Silva) - - Josmeire Ribeiro da Silva (herdeiro de Carlos Zoroastro Ribeiro da Silva) - - Shirlei Batista de Oliveira Ribeiro da Silva (herdeiro de Carlos Zoroastro Ribeiro da Silva) - - Cylene Maria Cardillo Guisolphe Coeli - - CYBELE CARDILLO GUISOLPHE - - Wilson de Paiva Guisolphe Filho - - ANA MARIA GUISOLPHE DE ARAUJO PIMENTEL - - Bruno Guisolphe Ferreira - - RAPHAEL GUISOLPHE FERREIRA e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS Deixo anotado para controle: certidão de regularidade às fls. 784/785 1 - Fls. 1601/1604 e 1621/1622.
Verifico que os depósitos em favor de Maria Lucia Eurich Gil, Roseny Longhi Mariano e Elizabeth Gonçalves Padilha constam, respectivamente, das fls. 730/731, 746/747 e 714/715.
A executada apresentou impugnação às fls. 692/693, em que alegou erro nos cálculos efetuados pela DEPRE e depósito de quantia a maior referente aos juros moratórios e à atualização monetária. Às fls. 1140/1143, a impugnação foi rejeitada e os correspondentes valores retidos tiveram o levantamento autorizado.
Todavia, conforme certificado às fls. 1580 (item 3), os mandados relativos aos montantes anteriormente impugnados não foram levantados, permanecendo, então, retidos nos autos.
Instadas a se manifestarem, as credoras requereram o levantamento. 1.1 - Preliminarmente, verifico que houve mudança na representação processual das exequentes (fls. 1496, 1443 e 1470).
Intime-se, pois, o patrono originário, Dr.
Hélder M.
Kanamaru (OAB/SP 111887), para que informe eventual reserva de honorários, sendo que, em caso positivo, deverá ser apresentado ou indicadas as folhas do contrato escrito de prestação de serviços advocatícios.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem pedido de reserva de honorários, prossiga-se nos termos a seguir quanto à integralidade do crédito.
Em caso de requerimento de reserva de honorários, prossiga-se nos termos a seguir apenas quanto ao percentual não indicado como aquele a ser reservado, devendo os autos tornarem conclusos em seguida. 1.2 - Solucionada a controvérsia atinente aos consectários legais do crédito e observado o disposto no item 1.1 supra, DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 1580, referente aos depósitos de fls. 730/731, 746/747 e 714/715, em favor de Maria Lucia Eurich Gil, Roseny Longhi Mariano e Elizabeth Gonçalves Padilha, representadas pelo patrono Dr.
Thiago Carneiro Alves (OAB/SP 176385). 1.2.1 - Intime-se o advogado para que indique as folhas do processo digitalizado em que foram apresentadas as procurações com poderes específicos para dar e receber quitação.
Prazo: 10 (dez) dias. 1.2.2 - Após, expeçam-se as guias de levantamento eletrônicas, observados os formulários MLE's às fls. 1603/1604 e 1622. 2 - Fls. 1608.
O MLE em favor dos herdeiros de Wilson de Paiva Guisolphe já foi expedido, conforme certidão de fls. 1615/1616.
Nada mais, então, a deliberar. 3 - Fls. 1610/1611 e 1612/1614.
Wilson de Paiva Guisolphe Filho, herdeiro de Wilson de Paiva Guisolphe, habilitado nos termos da decisão de fls. 1331/1332, veio aos autos revogar os poderes anteriormente conferidos ao patrono Dr.
Heder M.
Kanamaru (OAB/SP 111887).
Na oportunidade, informou que, a partir daquele momento, passaria a atuar em causa própria e reforçou o pedido de levantamento do valor correspondente ao seu quinhão, ressalvando a reserva de honorários contratuais no importe de 10% em favor do patrono originário. 3.1 - Ciente da revogação da procuração de fls. 1309.
Vista ao patrono originário para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação à reserva de honorários contratuais, verifico que, em razão do informado pelo herdeiro requerente, os 10% correspondentes já foram transferidos ao causídico, conforme certidão de fls. 1615/1616. 3.2 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 1615/1616, referente ao depósito de fls. 528, em favor de Wilson de Paiva Guisolphe Filho, advogado em causa própria, conforme fls. 1308.
Expeça-se a guia de levantamento eletrônico.
O formulário MLE foi apresentado às fls. 1614. 4 - Fls. 1617/1620.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson de Paiva Guisolphe Filho, herdeiro de Wilson de Paiva Guisolphe, contra a certidão de fls. 1615/1616.
Sustenta o embargante, em síntese, que a certidão padece de erro material relativo ao percentual do seu quinhão, motivo pela qual requer a retificação para que passe a constar 20% do valor depositado, o que corresponde a R$ 6.268,74. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração representam um tipo específico de recurso e sua análise é de responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada.
A doutrina os classifica como um recurso de fundamentação vinculada, de modo que deve o interessado indicar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento embargado, que, necessariamente, deve ser uma decisão ou uma sentença, ou seja, um pronunciamento decisório. É o que se extrai do art. 1022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As certidões não possuem carga decisória.
São atos praticados pelos servidores, que visam impulsionar o andamento do processo e que não se enquadram em nenhum dos atos do juiz, elencados no art. 203, caput, do CPC/15.
Por esta razão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que atos sem cunho decisório são irrecoríveis, inclusive, pela via dos embargos de declaração (precedentes: TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21010645320228260000 - Osasco, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022; TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10198794020188260100 - São Paulo, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/10/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem incabíveis. 4.1 - A despeito do não conhecimento dos embargos, a fim de evitar qualquer tumulto, esclareço que os valores retidos às fls. 1615/1616 não estão em percentual incorreto em relação ao valor do depósito realizado em nome do de cujus, às fls. 522/528.
O que existe é uma não correspondência entre o parâmetro considerado pelo herdeiro requerente na petição de embargos e aquele tomado pelo Núcleo de Cumprimento quando da expedição da certidão de fls. 1615/1616.
Verifica-se que, na certidão, o Núcleo de Cumprimento, em observância ao determinado na decisão de fls. 1331/1332, expediu o MLE do depósito realizado em nome do de cujus nos percentuais dos quinhões hereditários atribuídos a cada um dos sucessores.
Com relação ao herdeiro Wilson de Paiva Guisolphe Filho, porém, dadas as petições de fls. 1610/1611 e 1612/1614, apenas foram levantados 10% sobre o valor correspondente ao seu quinhão, em favor do patrono originário, Dr.
Heder M.
Kanamaru (OAB/SP 111887), a título de honorários contratuais.
Os demais 90% do seu quinhão não foram levantados em virtude da revogação do mandato informada e, por isso, permanecem retidos nos autos.
Ou seja, os 90% retidos em nome do herdeiro requerente, certificados às fls. 1615/1616, equivalem a 90% do seu quinhão e não a 90% da integralidade do depósito efetuado às fls. 522/528.
Tanto é assim que, somados os R$ 5.641,87 (90% retidos) com os R$ 626,87 (10% levantados em favor do patrono originário), tem-se o total de R$ 6.268,74, valor este que foi informado pelo próprio herdeiro às fls. 1619 como sendo seu e que representa os 20% do valor total do depósito.
Assim, não há qualquer equívoco quanto ao percentual certificado pela serventia. 4.2 - Na petição dos embargos, além do acolhimento do recurso, o que já foi indeferido nos termos acima, o herdeiro também requereu o levantamento do montante retido em seu nome e a compensação do valor dos honorários sucumbenciais com a multa de 10% que pede que seja aplicada em desfavor do patrono originário por não ter ele respondido a determinadas intimações realizadas nestes autos.
No que diz respeito ao levantamento, verifico que ele já foi apreciado no item 3.2 supra.
Quanto ao pedido de compensação decorrente do requerimento de aplicação da multa, verifico que este foi formulado sem a indicação de qualquer fundamento legal, posto que indefiro. 5 - Por fim, verifico que, após o cumprimento do determinado nesta decisão, ainda remanescerão valores retidos, nos termos da certidão de fls. 1615/1616.
Intimem-se, pois, os credores interessados, para que se manifestem acerca das retenções, providenciando, desde logo, o necessário ao levantamento, sob pena de ser verificada a adequação da devolução dos valores à DEPRE.
Prazo: 30 (trinta) dias. 6 - Após, conclusos.
Int. - ADV: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), FIORENTINO PERUGINO NETO (OAB 277053/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), WILSON DE PAIVA GUISOLPHE FILHO (OAB 372573/SP), VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP) -
08/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:11
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 06:41
Suspensão do Prazo
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01/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 11:41
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
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24/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 09:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/03/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 05:26
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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01/06/2022 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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31/05/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 18:42
Mudança de Magistrado
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03/12/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 13:33
Processo Materializado
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27/10/2020 12:12
Expedição de Ofício.
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30/09/2020 17:58
Juntada de Outros documentos
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30/09/2020 17:57
Processo Digitalizado
-
24/09/2020 14:35
Recebidos os autos do Advogado
-
12/03/2020 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2020 15:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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04/12/2019 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 14:50
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/11/2019 14:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 14:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 14:40
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
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11/11/2019 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2019 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 16:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/07/2019 17:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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05/07/2019 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2019 19:40
Ato ordinatório
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04/07/2019 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2019 16:59
Decisão
-
10/01/2019 10:36
Remetidos os Autos à Minuta
-
08/10/2018 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2018 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2018 08:42
Decisão
-
03/09/2018 17:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 14:48
Recebidos os autos do Advogado
-
12/12/2017 17:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/12/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2017 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2017 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2017 11:24
Decisão
-
28/11/2017 15:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2017 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2017 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2017 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2017 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2017 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 09:44
Decisão
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24/08/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2017 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2017 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 15:09
Decisão
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19/04/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 18:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2017 16:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2016 12:07
Recebidos os autos do Advogado
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30/11/2016 12:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/11/2016 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2016 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2016 11:47
Decisão
-
07/11/2016 16:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 15:21
Recebidos os autos do Advogado
-
13/10/2016 10:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/10/2016 15:29
Recebidos os autos do Advogado
-
05/10/2016 11:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/10/2016 13:12
Recebidos os autos do Advogado
-
03/10/2016 12:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/09/2016 18:41
Recebidos os autos do Advogado
-
06/09/2016 12:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/09/2016 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2016 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2016 12:13
Decisão
-
29/07/2016 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2016 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2016 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2016 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2016 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2016 17:42
Decisão
-
26/04/2016 18:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2016 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2016 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2016 14:55
Recebidos os autos do Advogado
-
28/01/2016 11:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/01/2016 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2015 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2015 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/12/2015 17:21
Decisão
-
24/09/2015 18:19
Recebidos os autos do Advogado
-
24/09/2015 15:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/09/2015 17:20
Recebidos os autos do Advogado
-
21/09/2015 16:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/09/2015 17:19
Recebidos os autos do Advogado
-
18/09/2015 14:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/09/2015 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2015 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2015 15:31
Decisão
-
16/07/2015 16:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2015 17:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2015 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2014 18:07
Recebidos os autos do Advogado
-
09/12/2014 10:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/11/2014 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2014 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2014 17:56
Decisão
-
19/08/2014 17:42
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2014 11:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/08/2014 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2014 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2014 15:59
Ato ordinatório
-
24/07/2014 14:10
Recebidos os autos do Advogado
-
14/07/2014 12:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
11/07/2014 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2014 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2014 15:51
Decisão
-
13/12/2005 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
31/10/1996 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2005
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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