TJSP - 1001003-51.2025.8.26.0404
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001003-51.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ronaldo Tormena -
Vistos.
I - Como é notório, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, o preparo deste compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Assim, e também por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, afastando, assim, a incidência do art. 99, § 7º, do NCPC.
II - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação.
Int. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
25/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
21/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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05/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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