TJSP - 4001817-67.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição
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05/09/2025 04:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:02
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 17:02
Determinada a citação
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03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE SIGMAR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (MG131602 - FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA)
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001817-67.2025.8.26.0127/SP AUTOR: JOSE SIGMAR DA SILVAADVOGADO(A): ELI CLAUDIO MUNIZ DA SILVA (OAB SP370279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de superendividamento proposta por JOSE SIGMAR DA SILVA, pessoa física, que alega encontrar-se em situação de impossibilidade manifesta de quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Requereu a instauração do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 104-A, §1º, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que o consumidor superendividado deverá apresentar, no momento da instauração do processo, um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, contemplando todos os credores e preservando o mínimo existencial.
Nesse contexto, verifica-se que a inicial não foi instruída com o referido plano, o que é indispensável para a regularidade do procedimento.
Assim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento, discriminando:a) sua renda mensal líquida;b) suas despesas ordinárias essenciais;c) a lista completa de credores, com indicação dos respectivos valores; ed) a forma de quitação pretendida, respeitado o limite temporal de 5 anos e assegurada a preservação do mínimo existencial.
Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:26
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE SIGMAR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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