TJSP - 4004528-84.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (SP146791 - MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO)
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004528-84.2025.8.26.0405/SP AUTOR: GUSTAVO SOUZA ALVESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS GOULART (OAB SP434769) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos de convicção apresentados na inicial, em análise sumária, não conferem suficiente sustentação à pretensão da parte autora.
As questões suscitadas dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, razão porque indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) eletronicamente, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência permite a automação do andamento processual evitando atrasos e prejuízos às partes.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica "petição", mas sim de acordo com a classificação específica. Intime-se. -
25/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO SOUZA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO SOUZA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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