TJSP - 1125364-19.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1125364-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS LTDA - CI - Karen dos Santos Silva ME - - Karen dos Santos Silva - Fls. 166/167: Diz o art. 836 do CPC: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
No ponto, cumpre destacar que a execução se processa em benefício do credor, sendo justamente esse o destinatário da proteção prevista no caput do referido dispositivo legal, a qual busca evitar a constituição de penhora inócua, capaz apenas de gerar despesas sem utilidade prática.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos.
Em primeiro lugar porque, conforme manifestação de fls. 168/171, o débito atualizado corresponde a R$ 8.040,00, ao passo que o valor bloqueado (R$ 511,71) representa aproximadamente 6,36% desse montante.
Assim, embora não quite integralmente a obrigação, o bloqueio constitui medida útil e eficaz, por importar em satisfação parcial do crédito exequendo.
Em segundo lugar, porque o bloqueio sisbajud só tem o custo da diligência, de poucas dezenas de reais.
De maneira que o produto encontrado é suficiente para cobrir o custo da diligência e ainda apresentar proveito ao credor.
Assim, indefiro o pedido da parte executada, nos termos acima e mantenho o bloqueio realizado.
Sem prejuízo, converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Serve a presente decisão como termo de penhora.
Fica a parte executada intimada da penhora.
Transfira-se a quantia para conta vinculada ao juízo, no sistema Sisbajud.
Quando precluso o direito de recorrer, se assim permanecer a decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário apresentado (fls. 175).
Se interposto recurso e deferido efeito suspensivo, aguarde-se sua conclusão.
Ciência às partes dessa decisão.
Fls. 168/171: quanto ao pedido de expedição de ofício ao CNIS, medida cabível para a verificação de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, defiro o pedido.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que traga aos autos extrato de contribuição CNIS da executada Karen dos Santos Silva, CPF nº: *77.***.*26-03, objetivando identificar, caso existente, eventual vínculo empregatício da executada.
Encaminhamento pelo exequente, no prazo de cinco dias.
A resposta deve se dar mediante ofício, a ser encaminhado via e-mail ([email protected]), cabendo a indicação do número do processo como referência.
Int.-se. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), GABRIEL MARTINS CASSINI (OAB 443482/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:44
Ato ordinatório
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06/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/03/2025 17:37
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/01/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 20:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
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05/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 15:52
Expedição de Carta.
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08/08/2024 15:51
Expedição de Carta.
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08/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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