TJSP - 1009687-07.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009687-07.2025.8.26.0196 - Imissão na Posse - Imissão - Nilson Domingos -
Vistos.
Mediante os recolhimentos necessários, expeça-se mandado de imissão na posse, nos termos da decisão de fls. 63/66.
No mais, aguarde-se a citação dos réus.
Int. - ADV: LEONARDO LATORRACA (OAB 251619/SP), BRUNO VINÍCIUS VIEIRA DE ANDRADE PANDOLFI (OAB 399574/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009687-07.2025.8.26.0196 - Imissão na Posse - Imissão - Nilson Domingos -
Vistos.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nilson Domingos contra Cláudio Antônio de Sousa e Janaina Rejane Cabeceira de Sousa.
Em sua inicial, o autor alega que adquiriu o imóvel localizado na Rua Osório de Paula Ferro, nº 1.651, Jardim Portinari, nesta cidade, objeto da matrícula nº 16.188 do 2º CRI de Franca/SP, por meio de contrato de compra e venda firmado com os pais da ré.
Na ocasião, os vendedores se comprometeram a entregar o imóvel livre e desembaraçado de todos os débitos, até 12 meses após a lavratura da escritura, que ocorreu em 19.10.2023.
Aduz que os réus não desocuparam o imóvel e mantém sua posse precária, além de ajuizarem ação de usucapião extraordinária (autos nº 1005209-53.2025.8.26.0196), em tramite perante a 5ª Vara Cível desta comarca.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que seja imitido na posse.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
Conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ('Comentários ao Código de Processo Civil' - p. 1379), a ação de imissão na posse é processada pelo rito comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil.
A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois, confere a plausibilidade à argumentação do autor.
A pretensão do autor de imitir-se na posse de imóvel por ele adquirido encontra amparo legal.
O imóvel foi adquirido pelo autor, sem que, contudo, fosse desocupado conforme previsto em contrato.
Nítida também a urgência alegada pelo autor, uma vez que está impedido de usufruir de bem que lhe pertence, tendo em vista a ocupação do imóvel pelos réus.
Defiro a tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC), para imitir o autor na posse do imóvel.
Deverá o autor providenciar os meios necessários para a desocupação do imóvel, autorizado o reforço policial, caso necessário.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: LEONARDO LATORRACA (OAB 251619/SP), BRUNO VINÍCIUS VIEIRA DE ANDRADE PANDOLFI (OAB 399574/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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